Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5890, de 29 de abril de 1994
Lei nº 5890/1994
LE I ~.o 5 . 890 ,de 29 de abril de 19 94
CRIA o MUNICí PIO DE CUI'!'!!: DE HAMANGUAPE E DETER/UNA OUTRAS PROVIDl!: N - CI AS .
o GOVE I~NADOr{ DO EST A DO DA PARA1BA: Fa\'o saber que o Pode r Leg is lativo decreta c c u sanc iono n srg uinle Lei:
Paràgrafo 6nico - Os limites do Município de Cui té de Hamanguape sao os seguintes:
11 - Ao Oeste - pa rtindo dos lim ites c om o Municí - p i o de Gua r ab i ra r ef e r idos; dai prossegue até o ma rc o n9 1, em Lagôa do Fé lix; deste lu gar , segue os limites com o Município de Sapé pela estr~
da de Inhauà , a té a ponte sob r e o Rio Miriri, na rodovia Mama nguapeSa - pé;
lI r - Ao Sul - a começar n a ponte sob r e o Rio Miriri, na es trada Mamanguape - Sapé, daí , segue em li nha r e ta até alc ança r as nascentes do Ri o Ribeiro ;
Art . 39 - A Instalação do Município dar - se - ã em 19 de janeiro, COlO a posse do Prefeito, Vice - Prefeito e Ve - readores, eleitos em pleito direto e simultâneo com os demais mu - nicipios do País.
Art . 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 59 - Revogamse as disposições em con - t r ário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa , 29 de abril de 1994; 1069 da Proclamação da Repú - blica .
~ CICERO
GOVERNADOR