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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5887, de 29 de abril de 1994

Lei nº 5887/1994

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I II III IV Art. 20. Art. 3.
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GOVEH'.'Jü DA PJ\RA1BA

LEI >l. 0 5.887 , de 29 de abril Je 19 9 4

CRIA O MUNIC!PIO DE PARA.RI E DETERMINA OUTRAS PROVID~NCIAS

O GOVEl~NADOR DO ESTADO DA PAI<.AtBA: Fa<,:o s8 bcr (]UC o Pouer Legislativo decreta <. cu sa nciono a seguinte Lr.i:

Art . lO - Fica criado o Município de Paràri, desme~ brado do Município de São José dos Cordeiros, tendo por sede o povoado de igual nome, elevado a categoria de cidade .

Parágraf o únic o - Os l imi tes do Municíp io de Paràri são os seguintes :

I

II

III

IV

Art. 20.
- O Município de Pariri fica integrado a Comarca de Serra Branca.
Art. 3.
- A instalação do Município dar - se - á em lO de janeiro, com a posse do Prefeito , Vice - Prefeito e Verea dores , eleitos e m p l eito direto e simultâneo com os demais municípios do Pais .

Art . 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Ar t . so - Revogamse as di s po s ições em con - t rário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 29 de abr i l de 1994;1060 da Proclamaçã o da República .

~~ CÍCE RO

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