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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5883, de 29 de abril de 1994

Lei nº 5883/1994

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I II III IV V VI Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DA PARA ÍBA

LEI N. 0 5.883 , de 29 de ABRIL de 19 94

Autor iza a contra tação tempo rária por excep cional intere sse públic o dos empre gados demit idos do Sistema Finan ceiro PARAIBAN, quando do proce sso de liquid ação extra ju dicia l.

O GOVE fíNAD OR DO ESTAD O DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei;

Art. lQ - t o Estado da Paraíb a, autori zado a contr atar tempo rariam ente por excep cional intere sse públic o

, os empre gados demit idos do Sistem a Finan ceiro PARAIBAN no período em que esteve em liquid ação extra judic ial.

lO - Aplica m-se as contra taçõe s referi das § neste artigo as seguin tes regra s, sem prejuí zo de outra s cons tantes do termo:

I

II

III

a

IV

V

VI

Art. 22.
- A readmissão do contratado pelo Sistema Financeiro PARAIBAN provocará rompimento do contrato.
Art. 32.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA , em João Pessoa,29 de abril de 1994;1062 da Proclamação da República.

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