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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5882, de 22 de abril de 1994

Lei nº 5882/1994

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GOVERN O DA PARAÍB A

LEI N. 0 s.882 , de 22 de abril de 19 94

Cria Servent ia Extraju dicial de Registro Civil das Pessoas Naturai s, Respectivos Cargos e dá outras prov±dê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criada a Servent ia de Registro Civil de Nascime nto e óbitos no Distrito de Bernard ino Batista , Municíp. io de Triunfo , Comarca de são João do Rio do Peixe, com as atribui - ções que lhe são conferid as pelo art. 188 do Código de Organiza - ção Judiciá ria do Estado.
Art. 29.
- ~. em consequ ência, criado Ol(um) cargo de Oficial do Registro Civil de Nascime ntos e óbitos das Pessoas Na turais, para preenchi mento da Servent ia Extraju dicial referida no

art. 19, com as atribuiç ões definida s em Lei.

Art. 39.
- o ingresso no serviço registra ! de que trata Lei, exercíc io em caráter privado e não remunera do pelos cofres público s, depende de concurso público de provas e títulos , cabendo ao Presiden te do Tribuna l de Justiça a delegaçã o de poderes ao exer cício das atribuiç ões da respecti va Servent ia (CF, art. 236, caput, e seu § 39) · Parágraf o único - Até que seja realizad o o referido concurso , a delegaçã o provisó ria de poderes de que trata este arti go, é também atribuiç ão do Presiden te do Tribuna l de Justiça.
Art. 49.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publ~ cação, revogada s as disposiç ões em contrár io.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 22 de abril de 1994; 1069 da Proclam aç-o da Repúbli ca.

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Governa dor !r.. ''!J{ . ' ,, ' ' .~ i.) (.) "f.

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