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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5881, de 22 de abril de 1994

Lei nº 5881/1994

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.881 , de 22 de abril de 19 94

CRIA CARTÓRIOS NOS DISTRITOS DE IMPUEIRA E VÁRZEA NOVA, E DÁ OUTRAS PROVIDJ;:NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei :

Art. 19.
- Ficam criados os Cartórios de Registro Civil de nascimento e óbitos nos'Distritos de Impueira, Município de Paulista, Várzea Nova, Município de Santa Rita, Mata Grande, Município de Conceição, Santa Maria Goretti, Município de Mãe DÁgua e Maturéia, Município de Teixeira, neste Estado.
Art. 29.
- são criados cinco Cargos de Oficial de Regi~ tro Civil de nascimento e óbitos das Pessoas Naturais, exercido em caráter privado e não remunerado pelos cofres públicos, a serem preenchidos na forma do art. 236, da Constituição Federal, e com atri buiçóes definidas no art. 188, do Código de Qrganização Judiciária, exceto as relativas ao tabelionato. Parágrafo 19 - Até que seja efetivado o concurso publico, o Presidente do Tribunal de Justiça designará, a título precário, os ocupantes dos cargos referidos no cáput.

Parágrafo 29 - A designação de que trata o parágrafo anterior recairá, obrigatoriamente, em servidor das serventias do fo ro judicial da respectiva Comarca ou servidor público requisitado. · ' J<J

Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção.

Revoga m-se as dispos ições em contrá rio. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa , 22 de abril de 1994; 1069 da Proclam ação da Repúbl ica.

12-r 4- C!CERO DE

Govern ado

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