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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5871, de 11 de abril de 1994

Lei nº 5871/1994

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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.871 , de 11 de abril de 19 94

Cria, na estrutura da Secretaria Esdual de Saúde, o Centro Formador de Recursos Humanos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o CENTRO FORMADOR DE RECURSOS HUMANOS, integrante da estrutura administrativa da SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO DA PARAÍBA.
Art. 29.
- O quadro de servidores do CENTRO FORMADOR DE RECURSOS HUMANOS PARA SERVIÇOS DE SAÚDE, compreende cargos efetivos e cargos em comissão.
Art. 39.
- Os cargos efetivos a que se refere o artigo a~ terior serão ocupados por remanejamento de servidores da própria secretaria.
Art. 49.
- Compete ao CENTRO FORMADOR:
IQualificar e habilitar pessoal a níveis de 19 e 29

graus, já engajado na força de trabalho e/ou em processo de admissão;

IISer a base administrativa e pedagógica para dinami-

zaçao do processo de formação de profissionais do S~ tor de Saúde. Testar novas modalidades de qualificação profissicnal,

tendo como suporte a formação em serviço e a utiliza ção, como docentes, do pessoal vinculado a prestação de serviços de saúde;

IVOferecer cursos para atender aos órgãos

que integram o Sistema Unificado de Saúde-SUS, qualificando as categorias profissionais a nível de 29 grau.

Art. 59.
- Para atender esta modalidade de ensino, o Centro deve ter estrutura administrativa e pedagóg! ca com flexibilidade para execução dos currículos das categorias profissionais em formação, de modo a responder as características especiais de cada clientela.
Art. 69.
- O Centro Formador terá a seguinte estrutura organizacional: 1. DIRETOR 1.1. VICE-DIRETORIA 1.2. COORDENADORIAS 1.3. SUB-COORDENADORIAS.

Parãgrafo único - Ficam criados os seguintes cargos comissionados, a serem providos com profissionais qualificados na área de Saúde: DIRETOR ......·.....·..···...· 01 DAS-1 VICE-DIRETOR; ..·......·····..· 01 DAS-2 COORDENADOR ....·.············. 02 DAS-2 SUB-COORDENADOR ·····..····.·.. 06 DAS-3 SECRETÃRIO DE DIRETOR E VICE DIRETOR 02 DAS-6 SECRETÃRIO ESCOLAR ...·.·..···· 02 DAS-1

Art. 79.
- As despesas decorrentes da execução de obras e aquisição de equipamentos necessários para o funcionamente do CENTRO FORMADOR serão custeadas com recursos do Projeto Nordeste com percentual de 80%(oitenta por cento) e uma contrapartida do Estado de 20%(vinte por cento).
Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em centrá rio. PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO ão Pessoa, 11 de abril de 1994; 1069 da blica.

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NEWTON VITAL DE FIGUEIREDO Secretário da Saúde

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