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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5868, de 11 de abril de 1994

Lei nº 5868/1994

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GOVt'.RNO DA PARAIBA

LEI N. 0 s.868 , de 11 de abril de 19 94

Reajus ta vencim entos, proven tos e pensões dos servido res do Poder Execut ivo e dá outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Os vencim entos, soldos , as gratifi cações , represe ntação , os proven tos de aposen tadoria e de reform a, e as pensões dos servido res da admini stração direta , das autarq uias e das fundaçõ es , do Poder Execut ivo, são reajust ados em duzent os por cento (200%).

lQ - O reajus te a que se refere este artigo § será aplicad o em três parcel as mensai s não cumula tivas sendo a primei ra de oitenta (80%) e as demais de sessen ta por cento (60%), respec tivamente nos meses de janeiro , fevere iro e março de 1994.

2Q - Para os servid ores integra ntes dos grupos ocu§ pacion ais Políci a Milita r, Polícia Civil e Apoio Penite nciário , o reajus te será aplicad o em duas parcel as mensai s, iguais e não comulativa s, nos meses de janeiro e fevere iro de 1994.

§ JQ - A partir do mês de março os vencim entos

dos cargos perten centes aos Grupos Ocupac ionais de Símbol os SEJ-300 e SEJ-40 0, são os consta ntes do Anexo desta aplican do

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Fl.02

a terceira parcela a que se refere o § lQ, deste artigo.

Art. 2.
Q - Aplica-se o disposto nesta Lei às pensões pagas à conta do tesouro, bem como à quota do Auxílio Família.
Art. 3.
Q - Aos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Penitenciário será devida, a partir do mês de fevereiro de 1994, uma Gratificação de Atividades Penitenciárias, correspondente a cem por cento (100%) do vencimento básico de cada servidor.
Art. 49.
- A Gratificação de Risco de Vida devida aos servidores do Grupo Ocupacional Polícia Civil corresponderá, a partir de fevereiro, a cem por cento (100%) do valor do vencimento básico, para todas as categorias.

Parágrafo Onico - A Gratificação de Insalubridade devida aos servidores referidos no caput, a partir de fevereiro, é incorporada ao valor da gratificação de risco de vida, e considerada extinta.

Art. 59.
- Aplica-se o disposto no art.lQ aos servidores do Grupo Auditoria e Controle Interno, considera~ do a incorporação ao vencimento inicial da categoria do valor de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros reais), mantida a progressão existente e a diferença entre classes.
Art. 6.
Q - A Gratificação de Isonomia devida as categoria funcionais de nível superior do Grupo Magistério corresponderá ao mesmo valor devido aos demais servidores ocupa~ tes de cargos em níveis de escolaridade correspondente.
Art. 79.
- Para cumprimento do que determina o art. 39, § 29, c/c o art. 79, inciso IV, da Constituição Federal é o Governo do Estado autorizado ao pagamento do salário mínimo, considerando a disponibilidade financeira e disposto no

art. 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 89.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de janeiro de 1994.

Fl. 03

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de abril de 1994; 1060 da Proclamação da República.

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior

da Justiça, Cidadania nte, respondendo --t~-;;JÇ

E di v ane r i!IM~""'l'~i te Secretário da ricultura, Irrigação e astecimento

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educaçe Cultura

José Secr Militar

Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social

Fl.04

Jrfiliic!1 ~~~eida Y'Secretário da Industria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública

Delosmar Domingos de Mendonça Júnior Secretário de Articulação Municipal

A N E X O 0 N I C O

CATEGORIA VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

Procurador Especial 258.774 517.548 776.323 Procurador lª Classe 235.245 470.491 705.736 Procurador 22 classe 213.859 427.717 641.576

Advogado de Ofício lª 159.078 318.156 477.235 Advogado de Ofício 2ª 174.980 349.959 524.939 Advogado de Ofício 3ª 192.475 384.949 577.424

Defensor Público A 115.971 231.942 347.912 Defensor Público B 128.847 257.693 386.540 Defensor Público C 143.165 286.329 429.494

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