Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5866, de 30 de março de 1994
Lei nº 5866/1994
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GOVE RNO DA P ARA113A
LEI N. 0 s. 866 , de 30 de marÇo de 19 94
Auto riza a doaçã o de dois terre nos do domín io do Estad o ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO, da 13ª Regiã o e a JUSTI ÇA FEDERAL DE lQ GRAU, Seção Judic iária da Paraí ba.
O GOVE RNAD OR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lri:
Art. lQ - Fica o Poder Execu tivo autor izado a doar ao TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 13ª Regiã o, e a JUSTI
ÇA FEDERAL DE lQ GRAU, Seção Judic iária da Paraí ba, para a edifi cação de suas sedes em Camp ina Grand e-PB, dois terre nos contí guos de sua propr iedad e, situa dos na Trave ssa Prude nte de Mora is,da mesma cidad e.
têm os segui ntes limit es· O terre no em forma de losan go, a oeste , limise, pela frent e, com a Trave ssa Prude nte de Mora is, pelos
fundo s com terre no da Crech e proje tada, pelo lado direi to com área geminad a de igual forma e taman ho, e pelo lado esque rdo com a rua Proje tada de acess o a crech e, este desti nado ao TRT; o terre no a leste tem, pelo seu lado esque rdo a área retro desc rita, pelo lado direi to terre no de terce iro, na frent e, a Trave ssa Prude nte de Mora is e pelos fundo s o terre no da Crech e proje tada, desti nando-se à const rução da sede da Justi ça Fede ral.
Art. JQ - Os imóve is de que trata esta lei
rever - terão ao patrim ônio do Estad o, caso não sejam utiliz ados para o fim indic ado no art. lQ, dentr o do prazo de 12 (doze ) meses , con tados a parti r da data da assin atura da escri tura de doaçã o.
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Ar t. 49 - A Pr oc ur ad or
ia Ge ral do Es tad o, atr av és da Pr oc ur ad or ia do Do mí nio , pro mo ve rá a do s ato s ne ce ss ár io s à ela bo raç ão ef eti va çã o da do aç ão au es ta Le i. to riz ad a po r
Ar t. SQ - Es ta Le i en tra de su a pu bli ca çã o, rev og em vig or na da ta
ad as as di sp os içõ es em
co nt rá rio .
PALÃCIO DO GOVERNO DO EST
ADO DA PA em Jo ão Pe sso a, :rn de mà rçó de 19 94 ; 10 69 da Pr RAfBA, da Re pú bli ca . oc lam aç ão