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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5860, de 7 de janeiro de 1994

Lei nº 5860/1994

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Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARA ÍBA

LEI N. 0 5.860 , de 07 de janeir o de 19 94

Recon hece de Utili dade Públi ca a Associa ção Comu nitári a dos Amigo s e Mo rador es do Grotã o, e dá outra s providên cias.

O GOVEH.NADOR DO ESTA DO DA PARA ÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decret a e eu sancio no a seguin te Lei:

Art. lO - Fica recon hecid a de utilid ade públi ca a Assoc iação Comu nitári a dos Amigo s e Mora dores do Grotã

o, com sede e foro na Quadr a 25, Lote 18 no 133, Conju nto Glauc e Burit y, João Pesso a-Pb.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publi cação .
Art. 30.
- Revog am-se as dispo siçõe s em contr ário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pesso a, 07 de janeir o de 1994; 1060 da Procl amaç ão da Repú blica.

í2..---<eC!CERO DE GOVERNADOR EM f"J>~~

Carlo s Marqu es Dunga Secre tário da Justi ça, Cidad ania e Meio Ambi ente

CAE/n vs --·

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