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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5858, de 7 de janeiro de 1994

Lei nº 5858/1994

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOV ÊRN O DA PARAÍBA

LEI N.0 5 .858 , de 07 de janei ro de 19 94

Reco nhec e de Util idad e Púb lica a Asso - ciaç ão Com unitá ria dos Trab alha dore s Ru rais de Enge nho Novo - ACTREN.

O GOV ERN ADO R DO ESTA DO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Pode r Leg islat ivo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei :

Art. 10.
- Fica reco nhec ida de utili dad e púb

lica , a Asso ciaç ão Com unitá ria dos Trab alha dore s Rura is de Enge nho Novo , com sede e foro na cida de de são Migu el de Taip ú-PB .

Art. 20.
- Esta Lei entr ará em vigo r na data

de sua p~ blic ação .

Art. 30.
- Revo gamse as disp osiç ões em con

trár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA,

em João Pessoa, 07 de janei ro de 1994 ; 1060 da Proc lama ção da Rep úbli ca.

~;.;;;DE tJt.~-?---r~ GOVERNADOR EM

Carl os Marq ues Dung a Secr etár io da Just iça, Cida dani a e Meio Amb iente

CAE /nvs

f.;:1_0~ ol .· ";;~4 __,.._.an_,r_"'·-l;.:_·'_''l~~~.c,AOOll,

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