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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5856, de 7 de janeiro de 1994

Lei nº 5856/1994

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Art. 2.
1 artigo

li

GOVERNO DA PAR AÍB A

LEI N. 0 5.85 6 , de 07 de jane iro de 1934

Reco nhec e de Util idad e Púb lica o Grêm io Estu dan til da Esc ola Profess or Pedr o Aug usto Port o Caminh a - GEPAC, e dá outr as providê ncia s.

O GOVEI<NADOR DO EST ADO DA PAR AÍB A: Faço sabe r que o Pode r Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica reco nhe cida de util idad e

púb lica o G~MIO ESTUDANTIL DA ESCOLA PROF ESSOR PEDRO AUGUSTO PORTO CAMINHA - GEPAC, com sede e foro na cida de de João Pess oa, Esta do da Para i ba.

Art. 2.
Q - Esta Lei entr a em vigo r na data

de sua public ação .

Art. JQ - Revo gam -se as disp osiç ões em

con trár io.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA

, em João Pess oa, 07 de jane iro de 1994 ;106q!? da Proc lama ção da Rep úblic a.

~-e.._ C!CERO GOVERNADOR E.t..;-··

Car los Mar ques Dun ga Sec retá rio da Jus tiça , Cida dani a e Meio Amb iente

CAE /vls ~Cli.T:"O NO D. OF

ICIAL

:~ti~

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