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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5846, de 5 de janeiro de 1994

Lei nº 5846/1994

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5,846 , de 05 de janeiro de 19 94

Reajusta as remunerações dos cargos em Comissão do Tribunal de Contas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- As remunerações dos cargos de provimento em comissão do Tribunal de Contas ficam reajustadas em quarenta e um vírgula dezoito por cento (41,18%), percentual estabelecido para os cargos correspondentes ao símbolo SE-2.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de lo de novembro do corrente ano.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de janeiro de 1994; 1060 da Proclamação da República.

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