Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5843, de 5 de janeiro de 1994
Lei nº 5843/1994
Parágrafo Onico - Nas casas atacadistas e varejistas a Fiscalização e Inspeção de produtos de origem animal, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde Pública.
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GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5.843 , de 05 de janeiro de 19 94
Dispõe sobre inspeção Sanitária,Artesanal e Industrial dos produtos de origem animal no Estado da Parai ba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte L~i:
Art. lo - Esta Lei regula a obrigatoriedade de pr~ via inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado da Para.Íba e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inqiso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federai, e em consonância com o disposto nas Leis Federais no 1.283,de 18 de dezembro de 1950 e no 7.889, de 23 de novembro de 1989.
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Parágrafo Onico - Constitui incumbênc ia primordia l da SAIA coibir o abate clandestin o de animais e a respectiva industria lização, e fomentar a instalação de abatedouros público.
cializado s, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas proprieda des rurais com instalaçõe s adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrializ ação, sob qualquer forma, p~ ra o consumo;
tribuição do pescado e nas fábricas que industrial izarem;
nas fábricas de laticínio s, nos postos de recebimen tos, refrigeraç ão e ·manipulação dos seus derivados e nas pro-
-3- pried ades rura is com insta laçõ es adequad as para mani pulaç ão, indu stria lização ou prep aro do leite e seus deri - vado s, sob qualq uer form a, para o consumo ;
de prod utos deriv ados ;
cebem , mani pulem , arma zenem , conse rvem ou acon dicio nem prod utos de orige m ani mal;
Art. SQ - Serão obje to de Inspe ção e Fiszação prev istas nesta Lei, entre outr as:
prod utos, sub-p rodu tos e maté riasprimas;
vado s.
feitu ra de análises refer ente s aos prod utos de orige m anim al.
Estad o da Paraíba , que não puder em ser fisca lizad os nos cent ros de prod ução e nos pont os de emba rque, serão poste riorm ente inspe cion ados nos entre post os e em outro s estab eleci ment os loca lizad os nos cent ros cons umid ores, na rma que for estab elec idas no regu lament o da pres ente Lei.
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à SAIA os resul tados das análi ses sanit árias que realiz arem nos produ tos de orige m anima l apree ndido s ou inuti lizad os nas dilig ência s a seu cargo .
Públi cos ou Priva dos um Vete rinár io respo nsáve l pela sua inspe ção.
dos estabel ecim entos refer idos no Art. 10, nos termo s da Legis lação Tribu tária Estad ual e do regul amen to desta Lei.
pular ,ig dustr ializ ar ou armaz enar, dever ão mante r livro espec ial do registr o de entra da e saída , const ando obrig atoria ment e a natur eza e a proce dênci a das merc adori as.
, com as segui ntes sançõ es, sem preju ízo das puniç ões de natur eza civil e penal cabív eis;
mário ou não tiver agido com dolo ou má-fé ;
reinc idênc ia, dolo ou má-fé ;
riasprim as, produ tos, sub-p rodut os e deriv ados de orige m anima l,quan do não apres entar em condi ções higiê nicosanitária s adequ adas ao fim a que se destinam ou forem adult erado s;
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at iv id ad es do s es ta
be le - ci m en to s, se ca us ar em ri sc o ou am ea de na tu re za hi gi ên ça ic osa ni tá ri a ou ca so de em ba ra ço da no aç ão fi sc al iz ad ora ~
l ou pa rc ia l do es
ta be - le ci m en to , qu an do a in fr aç ão co ns is na fa ls if ic aç ão ou ti r ad ul te ra çã o de pr odu to s, ou se ve ri fi ca r a in ex is tê nc ia de co nd iç õe s hi gi ên ic osa ni tá ri as ad equ ad as .
§ lO - As m ul ta má xi mo de ci nq ue nt s po de rã o se r el ev a ve ze s, qu an do o ad as at é to r fa ça pr ev er qu vo lu m e do ne gó ci o do in fr ae a pu ni çã o se rá in
ef ic az .
iv ar em a sa nç ao .
A rt . 17 - As pe na do ar ti go pr ec ed en lid ad es im po st as na te se rã o ap lic ad as fo rm a du çã o da SA IA , co m pe la Co or de na do ria de Pr ore cu rs o vo lu nt ár io
pa ra :
s IV e V, o Se cr
et ár io de A gr ic ul tu ra , Ir ri ga çã o e A ba st ec
im en to .
Pa rá gr af o ún ic o - ao Es ta do da Pa ra íb Na s de ci sõ es co nt a, a au to ri da de ju rá ri as of íc io no ór gã o su lg ad or a de ve rá re co rr er de pe ri or .
A rt . lB - As au to ri da rã o da de s ci vi s e m il o ao Ag en te de In sp it ar es
eç ão qu an do fo re m do s. so li ci ta -
-6 - Ar t. 19 - O pro du to da arr de ex pe diç ão , bem com o da ec ad aç ão da tax a s mu lta s ev en tua lm en te im rá vin cu lad o à SA IA e se po sta s, fic ará ap lic ad o con for me dis me nta ção da pr es en te Le pu se r a reg ula - i.
Ar t. 20 - Os rec ur so s fin
an ce iro s ne ce ssá - rio s à im pla nta çã o da pr es en te Le i ser ão for ne cid ba s alo ca da s à SA IA, co ns os pe las ve rtan tes do Or çam ent o do Es
tad o.
Ar t. 21 - A pr es en te Le
i se rá reg ula me nta - da atr av és do De cre to do Go ver no do Es tad o da Pa so s pa rti cu lar es , se rá de raí ba e, no s c~ tal ha da me dia nte po rta ria rio de Ag ric ult ur a, Irr iga do Se cre táçã o e Ab ast eci me nto .
Ar t. 22 - Es ta Le i en tra de su a pu bli ca çã o. em vig or na da ta
Ar t. 23 - Re vo gam -se as
dis po siç õe s em co ntr ári o.
PALÃCIO DO GOVERNO DO EST Joã o Pe sso a, ADO DA PA RA !BA ,em 05 de jan eir o de 19 94 ; 10 60 da Pro cla ma Re pú bli ca . ção da
0.-.:-e..-.. C!CERO DE GOVERNADOR EM EX
Ed iva n Pe rei ra Le ite Se cre tár io da Ag ric ult ur
a, Irr iga çã o e Ab ast eci me nto