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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5843, de 5 de janeiro de 1994

Lei nº 5843/1994

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Art. 20.
- Cabe à Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento - SAIA/Pb, dar cumprimento às normas estabelec.idas na presente Lei e impor as penalidades nela previstas.

Parágrafo Onico - Nas casas atacadistas e varejistas a Fiscalização e Inspeção de produtos de origem animal, ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Saúde Pública.

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.843 , de 05 de janeiro de 19 94

Dispõe sobre inspeção Sanitária,Artesanal e Industrial dos produtos de origem animal no Estado da Parai ba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte L~i:

Art. lo - Esta Lei regula a obrigatoriedade de pr~ via inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado da Para.Íba e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inqiso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federai, e em consonância com o disposto nas Leis Federais no 1.283,de 18 de dezembro de 1950 e no 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 30.
- A atuação da SAIA é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e Ins peção Sanitária de outros órgãos do Governo do Estado da Paraíba nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.

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Art. 40.
- Fica ressalvad a a competênc ia da União, através do Ministério da Agricultu ra, do Abastecim ento e da Reforma Agrária, na inspeção e fiscalizaç ão de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacio nal, sem prejuízo da colaboraç ão da SAIA/PB.
Art. 50.
- A Inspeção e Fiscalizaç ão de que trata a presente Lei abrangem os aspectos Industria l, Artesanal e Sanitário dos produtos de origem animal, comestíve is e não c~ mestíveis , sejam ou não adicionado s de produtos vegetais, preparados, transform ados, depositad os, ou em trânsito.
Art. 60.
- Os estabeleci mentos industria is e entreposto s de produtos de origem animal somente poderão funcionar, na forma da Legislação Federal e Estadual vigentes e me diante prévio registro da SAIA, observand o o disposto no art. 40.

Parágrafo Onico - Constitui incumbênc ia primordia l da SAIA coibir o abate clandestin o de animais e a respectiva industria lização, e fomentar a instalação de abatedouros público.

Art. 70.
- A Inspeção e a Fiscalizaç ão de que trata esta Lei serão procedida s, entre outros:
Inos estabeleci mentos industria is espe-

cializado s, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas proprieda des rurais com instalaçõe s adequadas para o abate de animais e seu preparo ou industrializ ação, sob qualquer forma, p~ ra o consumo;

IInos entreposto s de recebimen to de dis-

tribuição do pescado e nas fábricas que industrial izarem;

IIInas usinas de beneficiam ento de leite,

nas fábricas de laticínio s, nos postos de recebimen tos, refrigeraç ão e ·manipulação dos seus derivados e nas pro-

-3- pried ades rura is com insta laçõ es adequad as para mani pulaç ão, indu stria lização ou prep aro do leite e seus deri - vado s, sob qualq uer form a, para o consumo ;

IVnos entre post os de ovos e nas fábr icas

de prod utos deriv ados ;

Vnos entre post os que, de modo gera l, r~

cebem , mani pulem , arma zenem , conse rvem ou acon dicio nem prod utos de orige m ani mal;

VInos apiá rios.

Art. SQ - Serão obje to de Inspe ção e Fiszação prev istas nesta Lei, entre outr as:

Ios anim ais desti nado s ao abat e, seus

prod utos, sub-p rodu tos e maté riasprimas;

IIo pesca do e seus deriv ados ;
IIIo leite e seus deriv ados ;
IVos ovos e seus deriv ados ;
Vo mel de abel has, a cera e seus deri -

vado s.

Art. 9.
Q - Os labo ratór ios da rede ofic ial, quand o solic itado s, darão apoio técn ico para a

feitu ra de análises refer ente s aos prod utos de orige m anim al.

Art. 10.
- Os prod utos refer idos nos inci - sos IV e V do art. 7Q, desti nado s ao comé rcio no

Estad o da Paraíba , que não puder em ser fisca lizad os nos cent ros de prod ução e nos pont os de emba rque, serão poste riorm ente inspe cion ados nos entre post os e em outro s estab eleci ment os loca lizad os nos cent ros cons umid ores, na rma que for estab elec idas no regu lament o da pres ente Lei.

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Art. 11.
- As autor idade s de Saúde Públi ca, em funçã o do polic iamen to da alime ntaçã o, comu nicarã o

à SAIA os resul tados das análi ses sanit árias que realiz arem nos produ tos de orige m anima l apree ndido s ou inuti lizad os nas dilig ência s a seu cargo .

Art. 12.
- A fisca lizaç ão e a Inspe ção de que trata a prese nte Lei serão exerc idas em carát er perió dico ou perma nente , segun do as neces sidad es do servi ço.
Art. 13.
- Nenhu m produ to de orige m anima l poder á ser come rciali zado sem que haja nos Matad ouros

Públi cos ou Priva dos um Vete rinár io respo nsáve l pela sua inspe ção.

Art. 14.
- Será cobra da taxa de exped iente pela lavra tura de laudo de visto ria, quand o da inspe ção

dos estabel ecim entos refer idos no Art. 10, nos termo s da Legis lação Tribu tária Estad ual e do regul amen to desta Lei.

Art. 15.
- os estab eleci ment os regis trado s que adqui rirem produ tos de orige m para bene ficia r, mani

pular ,ig dustr ializ ar ou armaz enar, dever ão mante r livro espec ial do registr o de entra da e saída , const ando obrig atoria ment e a natur eza e a proce dênci a das merc adori as.

Art. 16.
- As infra ções, às norma s previ stas nesta Lei serão punid as, isola das ou cumu lativa mente

, com as segui ntes sançõ es, sem preju ízo das puniç ões de natur eza civil e penal cabív eis;

IAdve rtênc ia, quand o o infra tor for pri

mário ou não tiver agido com dolo ou má-fé ;

IIMulta de até 25 UFR-P B, nos casos de

reinc idênc ia, dolo ou má-fé ;

IIIApree nsão ou inuti lizaç ão das maté-

riasprim as, produ tos, sub-p rodut os e deriv ados de orige m anima l,quan do não apres entar em condi ções higiê nicosanitária s adequ adas ao fim a que se destinam ou forem adult erado s;

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IVSu sp en sã o da s

at iv id ad es do s es ta

be le - ci m en to s, se ca us ar em ri sc o ou am ea de na tu re za hi gi ên ça ic osa ni tá ri a ou ca so de em ba ra ço da no aç ão fi sc al iz ad ora ~

VIn te rd iç ão to ta

l ou pa rc ia l do es

ta be - le ci m en to , qu an do a in fr aç ão co ns is na fa ls if ic aç ão ou ti r ad ul te ra çã o de pr odu to s, ou se ve ri fi ca r a in ex is tê nc ia de co nd iç õe s hi gi ên ic osa ni tá ri as ad equ ad as .

§ lO - As m ul ta má xi mo de ci nq ue nt s po de rã o se r el ev a ve ze s, qu an do o ad as at é to r fa ça pr ev er qu vo lu m e do ne gó ci o do in fr ae a pu ni çã o se rá in

ef ic az .

§ 20º- Co ns tit ue ti fí ci os , ar di l, si m ag ra va nt es o us m ul aç õe s, de sa ca to o de ar - à aç ão fi sc al . , em ba ra ço ou re si st ên ci a
§ 3ºQ - A in te rd o at en di m en to da s iç ão po de rá se r le ex ig ên ci as qu e m ot va da ap os

iv ar em a sa nç ao .

§ 40º- Se a in te te rm os do pa rá gr af rd iç ão nã o fo r le va o an te ri or , de co rr da no s la da o re sp ec tiv o id os 12 m es es , se rá ca nc ere gi st ro .

A rt . 17 - As pe na do ar ti go pr ec ed en lid ad es im po st as na te se rã o ap lic ad as fo rm a du çã o da SA IA , co m pe la Co or de na do ria de Pr ore cu rs o vo lu nt ár io

pa ra :

IQu an to ao s ít en

s IV e V, o Se cr

et ár io de A gr ic ul tu ra , Ir ri ga çã o e A ba st ec

im en to .

Pa rá gr af o ún ic o - ao Es ta do da Pa ra íb Na s de ci sõ es co nt a, a au to ri da de ju rá ri as of íc io no ór gã o su lg ad or a de ve rá re co rr er de pe ri or .

A rt . lB - As au to ri da rã o da de s ci vi s e m il o ao Ag en te de In sp it ar es

eç ão qu an do fo re m do s. so li ci ta -

-6 - Ar t. 19 - O pro du to da arr de ex pe diç ão , bem com o da ec ad aç ão da tax a s mu lta s ev en tua lm en te im rá vin cu lad o à SA IA e se po sta s, fic ará ap lic ad o con for me dis me nta ção da pr es en te Le pu se r a reg ula - i.

Ar t. 20 - Os rec ur so s fin

an ce iro s ne ce ssá - rio s à im pla nta çã o da pr es en te Le i ser ão for ne cid ba s alo ca da s à SA IA, co ns os pe las ve rtan tes do Or çam ent o do Es

tad o.

Ar t. 21 - A pr es en te Le

i se rá reg ula me nta - da atr av és do De cre to do Go ver no do Es tad o da Pa so s pa rti cu lar es , se rá de raí ba e, no s c~ tal ha da me dia nte po rta ria rio de Ag ric ult ur a, Irr iga do Se cre táçã o e Ab ast eci me nto .

Ar t. 22 - Es ta Le i en tra de su a pu bli ca çã o. em vig or na da ta

Ar t. 23 - Re vo gam -se as

dis po siç õe s em co ntr ári o.

PALÃCIO DO GOVERNO DO EST Joã o Pe sso a, ADO DA PA RA !BA ,em 05 de jan eir o de 19 94 ; 10 60 da Pro cla ma Re pú bli ca . ção da

0.-.:-e..-.. C!CERO DE GOVERNADOR EM EX

Ed iva n Pe rei ra Le ite Se cre tár io da Ag ric ult ur

a, Irr iga çã o e Ab ast eci me nto

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