Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5841, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 5841/1993

Ver fonte oficial
4 artigos

-

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.841 , de 28 de dezembro de 19 93

Autoriza a reabertura, sob a forma de banco múltiplo, do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., em liquidação extrajudicia l, e dá outras providências.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar todas as providências necessárias à imediata reabertura,so b a forma de banco múltiplo, do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. - Em liquidação extrajudicia l, incluindo especificame nte as seguintes:

I. converter em aumento de capital do Banco, ou renunciar parcialmente , o excedente entre o valor total das dívidas do PARAIBAN e de sua controlada, PARAIBAN - Crédito Imobiliário S.A., assumidas pelo Tesouro Estadual, de acordo com autorizações legislativas específicas, e os débitos junto ao Sistema Financeiro PARAIBAN, de responsabilidades, direta ou indireta, do Estado, suas Autarquias, Fundações e Empresas Públicas.

II. aportar recursos adicionais, se necessários, des

tinados à capitalizaçã o do Banco, no montante s~ ficiente à complementaç ão dos limites normativos de capital e patrimônio líquido, bem como ao saneamento financeiro da Instituição.

Art. 2.
Q - Ao Banco a ser reaberto nao será

~ do:

CAE/nvs ·r-

-2-

I. realizar operações de crédito, a qualquer título, com o Estado, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, bem assim com acionistas detentores, direta ou indiretamente, de mais de 5% (cinco por cento) do capital social da instituição.

II. conceder garantias, de quaisquer nature-

za, em operações realizada pelo Estado, suas Autarquias, Fundações, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas,in clusive para efeito de lançamento de novos títulos da dívida pública estadual.

Art. 30.
- Os orçamentos anuais da Secretaria das Finanças consignarão as dotações necessárias ao atendimen to dos desembolsos previstos nesta Lei.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1993; 105 o da Proclamação da República.

<::::::::::~~é Soares Nuto

Secretário das Finanças

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.