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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5838, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 5838/1993

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.838 , de 28 de dezembro de 1993

Autoriza os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado da Parai ba a realizarem a compensação, junto ao Sistema Financeiro PARAIBAN,em li quidação extrajudicial, de débitos de suas responsabilidades, com direi tos creditórios dos referidos órgãos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lri:

Art. lQ - Os õrgãos Públicos da Administração Dire ta e Indireta da Paraíba, sem excepcionalidade, deverão, no momen to em que o PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., retornar à normalidade operacional, promover compensação, junto ao referido Banco, de suas responsabilidades com seus direitos creditórios, salvo o disposto no artigo seguinte.

Parágrafo Onico - Após a compensação definida neste artigo, eventuais direitos remanescentes serão convertidos em aumento de capital ou renunciados, como forma de preservar o equi líbrio financeiro da Instituição.

Art. 2.
Q - Os créditos existentes que, por força de convênio ou norma legal, não possam ser compensados ou renunciados, como previsto no artigo anterior, serão pagos pelo Tesouro Estadual, o qual se sub-rogará nos direitos creditórios, promoveg do a aplicação dos recursos segundo estabelecido nesta Lei.
Art. 3.
Q - Os orçamentos anuais da Secretaria das Finanças consignarão as dotações para o atendimento de eventuais desembolsos necessários ao cumprimento desta Lei.

CAE/nvs

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Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção.

Art. SQ - Revoga m-se as dispos ições em centrá - rio.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa ,28 de dezemb ro de 1993; lOSQ da Proclam ação da República.

Secret ário das Finanç as

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