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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5836, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 5836/1993

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Art. 19.
- Fica o Poder Executivo autorizado a apo~ tar ao PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. recursos necessários ao equilíbrio patrimonial da instituição, para atender:
Iao pagamento de passivo trabalhista que

eventualmente venha a ser julgado devido a funcionários ou ex-funcionários , pela Justiça do Trabalho, em instância irre - corrível, ou que venha a ser negociado pelas partes, cujos direitos reclamados se refiram a ilícitos trabalhistas cometidos até a data da reabertura do Banco;

IIao pagamento de passivo trabalhista que

venha a ser negociado ou julgado devido pela Justiça do Trabalho, em instância irrecorrível, nas ações impetradas por funcionários do PARAIBAN cedidos ao Go verno do Estado da Paraíba, na forma autorizada pela Lei no 5.532, de 29.12.91, quando os itens reclamados se referirem a atos praticados até a data da reaber - tura do Banco e/ou durante o período da prestação de serviços ao Estado; ! f . !

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IIIao pagamento de passivo fiscal que venha

a ser negociado ou julgado devido pelo juizo competente, relativo a infrações cometidas até a data da reabertura do Banco, no importe de até 3.000.000 UFIR, corresponden tes a CR$ 357.600.000,0 0 (trezentos e cinquenta e sete milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), na data de 17.11.93.

GOV~RNO DA PARAISA

LEI N.º 5.836 , de 28 de dezembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo Estadual a aportar recursos para recomposição do equilíbrio patrimonial do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., em liquidação extrajudicial, no montante necessário à satisfação dos passivos trabalhistas e fiscal da referida ins tituição, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 20.
- O aporte dos recursos autorizados no artigo precedente será efetuado, alternativam ente, a fundo perdido, mediante deposito para aumento de capital e/ou compensação de débitos do Estado para com o PARAIBAN, inclusive os decorrentes de garantias honradas, e será efetivado no momento em que os recursos se tornarem exigíveis.
Parágrafo único- Na hipótese de aporte a fundo perdido, este limitar-se-á ao valor dos passivos configurados nos itens I e II do artigo primeiro desta Lei.
Art. 30.
- Os orçamentos anuais da Secretaria das Finanças consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos desembolsos previs~os nesta Lei, assim como dos encargos deles decorrentes.
Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,28 de dezembro de 1993 ;1050 da Proclamação da República.

e Soares Nuto Secretário das Finanças

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GOVÊRNO DA PARAÍBA

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LEI N.° 5. 836 , de 28 de dezembro de 19 93

AutoriZli o Poder E_xec11t.ivo !>.s tadual.""'-m:>qrtar re cursos para recomposição do equilíbrio· patrimonial do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. e de sua controlada, PARAIBAN - Crédito Imobiliário S.A. ambos em liquidação extrajudicial, no montante necessário à satisfação dos passivos trabalhista e fiscal das referidas instituições, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder L e g is 1ativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. lO - Fica o Poder Executivo autorizado a aportar ao PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. recursos necessários ao seu equilíbrio patrimonial e o de sua controlada PARAIBAN - Crédito Imobiliário S.A., para atender:

Iao pagamento de passivo trabalhista que eventual-

mente venha a ser julgado devido, a funcionários ou ex-funcionários, pela Justiça do Trabalho, em instância irrecorrível, ou que venha a ser negociado pelas partes, cujos direitos reclamados se refiram a ilícitos trabalhistas cometidos até a data da reabertura do Banco;

IIao pagamento de passivo trabalhista que venha a

ser negociado ou julgado devido pela Justiça do Trabalho, em instância irrecorrível, nas ações im petradas por funcionários do Sistema Financeiro PARAIBAN, cedidos ao Governo do Estado da Paraíba, na forma autorizada pela Lei no 5.532, de 29/12/1991, quando os itens reclamados se referirem a atos praticados até a data da reabertura do

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-2- Banco e/ou durant e o períod o da prestaç ão de serviços ao Estado ;

IIIao pagame nto de passivo fiscal que venha a ser

negocia do ou julgado devido pelo juízo compet ente, relativ o a infraçõ es cometi das até a data da reaber tura do Banco, no import e de até 3.000.0 00 UFIR, corresp ondent es a CR$ 357.60 0.000,0 0 (trezentos e cinque nta e sete milhõe s e seiscen tos mil cruzei ros reais) , na data de 17.11.9 3.

Art. 2.
Q - O aporte dos recurso s autoriz ados no artigo preced ente será efetuad o, alterna tivame nte, a fundo perdid o, mediante depósi to para aument o de capita l e/ou compen sação de débitos do Estado para com o PARAIBAN, inclus ive os decorr entes de ga rantias honrad as, e será efetiva do no moment o em que os recurso s se tornare m exigív eis.

Parágr afo único - Na hipóte se de aporte a fundo perdido, este limita r-se-á ao valor dos passivo s configu rados nos itens I e II do artigo primei ro desta Lei.

Art. 3.
Q - Os orçame ntos anuais da Secret aria das Finanças consig narão as dotaçõ es necess árias ao atendim ento dos desembol sos previs tos nesta Lei, assim como dos encarg os deles decorren tes.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçã o.
Art. 5.
Q - Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de dezemb ro de 1993; 105Q da Proclam ação da Repúbl ica.

e-~ C!CERO DE GOVERNADOR EM

José Soares Nuto Secret ário das Finanç as

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