Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5836, de 28 de dezembro de 1993
Lei nº 5836/1993
eventualmente venha a ser julgado devido a funcionários ou ex-funcionários , pela Justiça do Trabalho, em instância irre - corrível, ou que venha a ser negociado pelas partes, cujos direitos reclamados se refiram a ilícitos trabalhistas cometidos até a data da reabertura do Banco;
venha a ser negociado ou julgado devido pela Justiça do Trabalho, em instância irrecorrível, nas ações impetradas por funcionários do PARAIBAN cedidos ao Go verno do Estado da Paraíba, na forma autorizada pela Lei no 5.532, de 29.12.91, quando os itens reclamados se referirem a atos praticados até a data da reaber - tura do Banco e/ou durante o período da prestação de serviços ao Estado; ! f . !
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a ser negociado ou julgado devido pelo juizo competente, relativo a infrações cometidas até a data da reabertura do Banco, no importe de até 3.000.000 UFIR, corresponden tes a CR$ 357.600.000,0 0 (trezentos e cinquenta e sete milhões e seiscentos mil cruzeiros reais), na data de 17.11.93.
GOV~RNO DA PARAISA
LEI N.º 5.836 , de 28 de dezembro de 1993
Autoriza o Poder Executivo Estadual a aportar recursos para recomposição do equilíbrio patrimonial do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., em liquidação extrajudicial, no montante necessário à satisfação dos passivos trabalhistas e fiscal da referida ins tituição, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAISA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,28 de dezembro de 1993 ;1050 da Proclamação da República.
e Soares Nuto Secretário das Finanças
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GOVÊRNO DA PARAÍBA
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LEI N.° 5. 836 , de 28 de dezembro de 19 93
AutoriZli o Poder E_xec11t.ivo !>.s tadual.""'-m:>qrtar re cursos para recomposição do equilíbrio· patrimonial do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. e de sua controlada, PARAIBAN - Crédito Imobiliário S.A. ambos em liquidação extrajudicial, no montante necessário à satisfação dos passivos trabalhista e fiscal das referidas instituições, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder L e g is 1ativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. lO - Fica o Poder Executivo autorizado a aportar ao PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A. recursos necessários ao seu equilíbrio patrimonial e o de sua controlada PARAIBAN - Crédito Imobiliário S.A., para atender:
mente venha a ser julgado devido, a funcionários ou ex-funcionários, pela Justiça do Trabalho, em instância irrecorrível, ou que venha a ser negociado pelas partes, cujos direitos reclamados se refiram a ilícitos trabalhistas cometidos até a data da reabertura do Banco;
ser negociado ou julgado devido pela Justiça do Trabalho, em instância irrecorrível, nas ações im petradas por funcionários do Sistema Financeiro PARAIBAN, cedidos ao Governo do Estado da Paraíba, na forma autorizada pela Lei no 5.532, de 29/12/1991, quando os itens reclamados se referirem a atos praticados até a data da reabertura do
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-2- Banco e/ou durant e o períod o da prestaç ão de serviços ao Estado ;
negocia do ou julgado devido pelo juízo compet ente, relativ o a infraçõ es cometi das até a data da reaber tura do Banco, no import e de até 3.000.0 00 UFIR, corresp ondent es a CR$ 357.60 0.000,0 0 (trezentos e cinque nta e sete milhõe s e seiscen tos mil cruzei ros reais) , na data de 17.11.9 3.
Parágr afo único - Na hipóte se de aporte a fundo perdido, este limita r-se-á ao valor dos passivo s configu rados nos itens I e II do artigo primei ro desta Lei.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de dezemb ro de 1993; 105Q da Proclam ação da Repúbl ica.
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José Soares Nuto Secret ário das Finanç as