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Lei Estadual da Paraíba nº 5833, de 28 de dezembro de 1993

Lei nº 5833/1993

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unico Art. 2. Art. 30.
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. GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.833 , de 28 de dezembro de 19 93

Autoriza o Poder Executivo a promover a venda ao público de ações da Sociedade Anônima de Eletrificação da Parai ba - SAELPA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover a venda ao público ou deixar de exercer os direitos de subscrição de ações da Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba - SAELPA que resultarem do aumento do capital social da empresa, a ser proposto em Assembléia Geral Extraordinária para o lançamento público de ações, bem assim de lote(s) de ações ordinárias da SAELPA pertencentes ao Estado da Paraíba, representativas de até 49% (quarenta e nove por cento) do capital votante.

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Art. 2.
Q - As vendas públicas dos direitos de subscri ção de ações e do(s) lote(s) de ações ordinárias da SAELPA, pertencentes ao Estado, deverão ocorrer por ocasião da abertura do capital social da empresa e do lançamento público de suas ações, observados os prazos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único- Os preços de venda dos direitos de subscrição de ações deverão ser aqueles que forem obtidos no regi me de melhor oferta, apregoada em leilão, em Bolsa de Valores e, o preço unitário de venda de ações relativas ao lote de ações do Esta-

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do nao deverá ser inferior àquele que for aceito pela SAELPA para o lançamento das novas ações a serem colocadas no mercado de capitais.

Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçã o, revogadas as disposiçõ es em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República .

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