Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5809, de 18 de outubro de 1993
Lei nº 5809/1993
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GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N.º 5. 809 , de 18 de outubro de 19 93
Dispõe sobre o ensino, criando a disciplina de Trânsito nas Escolas Estaduais de 20 graus.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segmnte lei:
Art. lO - Fica instituído, obrigatoriam ente, a disciplina de Trânsito no aspecto teórico e prático, na Rede Estadual de Ensino de 20 graus do Estado da Paraíba.
Parágrafo Onico - A Secretaria Estadual da Educação, observado o numero de habitantes, definirá as cidades, e respectivas escolas em que serão adotadas a disciplina, bem como, a devida indicação de professores capacitados para ministrarem tal disciplina.
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-02 - PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em Joã o Pes soa ,18 de out ubr o de 199 3; lOS Q da Pro cla ma ção da Rep úbl ica .
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