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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5809, de 18 de outubro de 1993

Lei nº 5809/1993

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Art. 20. Art. 30. Art. 4.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5. 809 , de 18 de outubro de 19 93

Dispõe sobre o ensino, criando a disciplina de Trânsito nas Escolas Estaduais de 20 graus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Paço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a segmnte lei:

Art. lO - Fica instituído, obrigatoriam ente, a disciplina de Trânsito no aspecto teórico e prático, na Rede Estadual de Ensino de 20 graus do Estado da Paraíba.

Parágrafo Onico - A Secretaria Estadual da Educação, observado o numero de habitantes, definirá as cidades, e respectivas escolas em que serão adotadas a disciplina, bem como, a devida indicação de professores capacitados para ministrarem tal disciplina.

Art. 20.
- Caberá a Secretaria da Educação estabelecer normas, para aplicação da disciplina, nas escolas da Rede Estadual de Ensino, por força desta Lei.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em centrário.

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