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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5798, de 24 de setembro de 1993

Lei nº 5798/1993

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Art. 10. Art. 2.
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GOVERNO DA PARAÍBA LEI N.º 5.798 ' de 24 de setembro de 1993

Autoriza o Poder Executivo a doar à Cia. de Industrialização do Estado da ParafbaCINEP o imóvel que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
- doar um Fica o Poder Executivo autorizado a a Companhia de Industrialização do Estado da Paraíba-CINEP, terreno de propriedade do Estado, com a área de 11.082,72m², situa do à Av. Almeida Barreto, no Bairro de São José, em Campina Grande, neste Estado, com as características referidas no Dec.nº 15.061, de 29 de dezembro de 1992, que considerou de utilidade para o fim de desapropriação. pública,
Art. 2.
- O terreno descrito no artigo precedente será incorporado aos Distritos Industriais da Paraiba, para implementação do Programa Estadual de Assentamento e Expansão Industrial do Estado. $ 10 - Para os fins especificos nesta Lei, o ter reno será avaliado e alienado pelo seu justo valor, na forma da legislação que rege a transferência de lotes para os empreendimen tos industriais considerados de relevante interesse para o desenvolvimento estadual. $ 20 - O produto a ser obtido com a transferência do imóvel será recolhido ao Fundo de Industrialização do Estado da Paraíba-FUNDESP, para reaplicação no Programa de que tra CAE/vls Q

PRILICADO NO D. OFICIAL DATA F 25 09 1993 FOR

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