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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5789, de 3 de setembro de 1993

Lei nº 5789/1993

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º s. 789 , de 03 de setembro de 1993

Reconhece de Utilidade Pública o Grupo de Ação Comunitár ia - GRUPAC, e dá outras providênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconhecid a de utilidade pública o Grupo de Ação Comunitár ia - GRUPAC, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua pu blicação.
Art. 30.
- Revogam-s e as disposiçõ es em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 03 de setembro de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República .

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