Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5784, de 2 de setembro de 1993

Lei nº 5784/1993

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 10. Art. 50. Art. 20.
3 artigos

li

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.784 , de 02 de setembro de 1993

Altera dispositivos da Lei no 5.448, de 06 de setembro de 1991, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, e dá outras providências.

O GOVEl~NADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Os artigos 20 e seus §§ 10 e 20, e art. 50 da Lei no 5.448, de 06 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - O Conselho será vinculado i Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente do Estado da Paraíba.

lO - A estrutura, as atribuições e o § funcionamento do CEDM serão disciplinados pelo Estatuto, o qual será apr~ vado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

20 - As dotações necessárias ao § funcionamento do CEDM, serão consignadas no orçamento da Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente.

Art. 50.
- A Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente prestará ao Conselho, o suporte técnico-administra - tivo-financeiro necessário ao seu funcionamento."
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 02 de setembro de 19931 1050 da r clama - da República.

CAE/nvs CARLOS MARQUES DUNGA Secreta ria da Justiça , Cidadan ia e M=io Ambient e

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.