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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5782, de 31 de agosto de 1993

Lei nº 5782/1993

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Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 s. 782 , de 31 de agosto de 1993

Dispõe sobre o Limite de Abertura de Créditos Suplementare s.

O GOVERNADO R DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. lQ - O inciso I, do artigo 7Q, da Lei nQ 5.699, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Durante o exercício, abrir créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento), do total da Despesa fixada no artigo 4Q, desta Lei, observado o disposto no artigo 10, inciso I e artigo 43 parágrafo lo, incisos I, II e III, da Lei Federal nQ 4.320, de 17 de março de 1964".

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 31 de agosto de 1993; lOSQ da Proclamação da República.

'--,;~~SOARESNUTO Secretário das Finanças

CAE/nvs

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