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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5776, de 12 de julho de 1993

Lei nº 5776/1993

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Art. 20. Art. 30. Art. 40.
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LEI N.º s. 776 , de 12 de julho de !993

Dispõe sobre a proibição de Educação diferenciada nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAlBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - O Estado não permitirá educação diferenciada em relação ao papel social da mulher nas Escolas da Rede de Ensino.

Art. 20.
- O Poder Público, no âmbito de sua competência, garantirá a aplicação desta Lei:
Ipreparando seus agentes educacionais, seja no comportamento nas práticas pedagógicas, seja no conteúdo do material didático;
IIselecionando os textos didáticos que serão tra balhados nas escolas;
IIIimpedindo o uso de texto que trouxerem conteúdo discriminatório;
IVdifundindo textos que não façam diferenciação em relação ao papel social masculino e feminino.
Art. 30.
- As disciplinas das áreas técnicas, quando houver, poderão ser praticadas por todos os alunos, indepen.çle~ te de sexo.

CAE/nvs

Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data publicação.

Art. So - Revogam-se as disposições em

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, .u Pessoa, 12 de julho de 1993; 1050 da Proclamação da Reli.

2,,J,~, GOVERNADOR

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura

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