Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5775, de 12 de julho de 1993
Lei nº 5775/1993
lt
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N.º 5. 775 , de 12 de julho de 1993
Dispõe sobre a obrigatoriedade da lim peza, higienização e desinfecção dos reservatórios de água destinadas ao consumo humano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Fài;-o saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte '{,ei:
Art. lQ - Esta Lei estabelece, no Estado da Paraíba, as obrigações com a limpeza, higienização e desinfecção dos reservatórios de água destinadas ao consumo humano com finalidade de manutenção dos padrões de Potabilidade estabelecidos na Portaria nQ 36 de janeiro de 1990 do Ministério da Saúde.
lQ - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais § às dependências onde estiverem localizados os reservatórios prediais de água para o consumo humano.
2Q - A inobservância, por ação ou omissão § ao disposto nesta Lei, será considerada infração punível de acordo com o disposto na Lei Estadual nQ 4.427/82.
CAE/nvs ~IJC\00 !'1 0 D. OF
ICIAL 'E.,Tf'. DATA i~_:)~./, 0 ±GO_VE1KNl!AD~qO"~l ~:-..ri.{:.. -··; u. DO ·~J-K
-02-
Pará grafo Onic o - O pres tado r do serv iço fica obrig ado a forne cer o "Ate stado de Sane amen
to".
ao consu mo huma no a prov iden ciar a higie niza ção e desin fecçã o dess es rese rvat ório s, bem como a mant er a sua boa cons ervaç ão e a proc eder ao cont role sani tário da água nele s cont ida confo rme os padr ões de pota bilidade vige ntes.
Art. SQ - A higie niza ção e desin fecçã o dos rese rvató rios pred iais de água deve ter cará ter
prev entiv o, sendo obri gató rio a sua execu ção perió dica de quat ro em quat ro mese s, no máxim o.
a de estru tura ; ausê ncia de rach adur as, vazam entos ou infil traç ões; a veda ção que impe ça a pene traçã o de inse tos, anim ais e outro s agen tes pato gênico s; e, a segu rança sani tária da água nele s cont ida.
alme nte, deve ndo os seus respo nsáv eis prov iden ciar a exec ução da resp ectiv a anál ise bact eriol ógic a a cada 30 (trin ta) dias .
§ lQ - O resu ltado dess as anál ises deve rá ser reme tido ao órgão fisca lizad or comp etent e e
divu lgado aos usu ários do estab eleci men to.
Art. SQ - Os pres tado res dess es serv iços ficar ão impe didos do exer cício de outr as ativi dade
s que, por envolv er cont atos com subs tãnc ias conta mina das ou polu ente s, possa m ser cons idera das inco mpat íveis com o sanea ment o de rese rvató rios de água desti nada ao consu mo huma no; salvo possa m comp rovar , a crité rio da auto ridad e sani tária a abso luta segu rança oper acio - nal, obten do licen ça espe cial.
dos rese rvató - rios pred iais de água desti nada ao consu mo huma no.
-03- Pará grafo único - Ficam suje itos a este progr ama toda s edifi caçõ es públ icas e part icula res no Estad o da Para íba.
enta) dias .
em cont rário .
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pess oa, 12 de julho de 1993 ; lOSQ da Proc lama ção da Repúbl ica.
GOVERNADOR
Zenó bio Tosc ano de Oliv eira Secr etári o da Infra Estr utur a