Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5775, de 12 de julho de 1993

Lei nº 5775/1993

Ver fonte oficial 8 artigos

lt

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5. 775 , de 12 de julho de 1993

Dispõe sobre a obrigatoriedade da lim peza, higienização e desinfecção dos reservatórios de água destinadas ao consumo humano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Fài;-o saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte '{,ei:

Art. lQ - Esta Lei estabelece, no Estado da Paraíba, as obrigações com a limpeza, higienização e desinfecção dos reservatórios de água destinadas ao consumo humano com finalidade de manutenção dos padrões de Potabilidade estabelecidos na Portaria nQ 36 de janeiro de 1990 do Ministério da Saúde.

Art. 2.
Q - Cabe a Secretaria da saúde do Estado, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento desta Lei.

lQ - Fica assegurado o livre acesso dos fiscais § às dependências onde estiverem localizados os reservatórios prediais de água para o consumo humano.

2Q - A inobservância, por ação ou omissão § ao disposto nesta Lei, será considerada infração punível de acordo com o disposto na Lei Estadual nQ 4.427/82.

Art. 3.
Q - Incumbe ao órgão fiscalizador cadastrar, pessoas físicas e/ou jurídicas, comprovadamente capacitada, para proceder os serviços de limpeza, higienização, desinfecção e coleta de amostra dos reservatórios, mediante documento compr batório de capacidade técnica.

CAE/nvs ~IJC\00 !'1 0 D. OF

ICIAL 'E.,Tf'. DATA i~_:)~./, 0 ±GO_VE1KNl!AD~qO"~l ~:-..ri.{:.. -··; u. DO ·~J-K

-02-

Pará grafo Onic o - O pres tado r do serv iço fica obrig ado a forne cer o "Ate stado de Sane amen

to".

Art. 4.
Q - Ficam obrig ados os respo nsáv eis pelo s rese rvató rios pred iais de água desti nada

ao consu mo huma no a prov iden ciar a higie niza ção e desin fecçã o dess es rese rvat ório s, bem como a mant er a sua boa cons ervaç ão e a proc eder ao cont role sani tário da água nele s cont ida confo rme os padr ões de pota bilidade vige ntes.

Art. SQ - A higie niza ção e desin fecçã o dos rese rvató rios pred iais de água deve ter cará ter

prev entiv o, sendo obri gató rio a sua execu ção perió dica de quat ro em quat ro mese s, no máxim o.

Art. 6.
Q - A boa cons ervaç ão dos rese rvató - rios pred iais de água comp reend e a segu rança físic

a de estru tura ; ausê ncia de rach adur as, vazam entos ou infil traç ões; a veda ção que impe ça a pene traçã o de inse tos, anim ais e outro s agen tes pato gênico s; e, a segu rança sani tária da água nele s cont ida.

Art. 7.
Q - O cont role sani tário da água con tida nos rese rvató rios pred iais será feito mens

alme nte, deve ndo os seus respo nsáv eis prov iden ciar a exec ução da resp ectiv a anál ise bact eriol ógic a a cada 30 (trin ta) dias .

§ lQ - O resu ltado dess as anál ises deve rá ser reme tido ao órgão fisca lizad or comp etent e e

divu lgado aos usu ários do estab eleci men to.

Art. SQ - Os pres tado res dess es serv iços ficar ão impe didos do exer cício de outr as ativi dade

s que, por envolv er cont atos com subs tãnc ias conta mina das ou polu ente s, possa m ser cons idera das inco mpat íveis com o sanea ment o de rese rvató rios de água desti nada ao consu mo huma no; salvo possa m comp rovar , a crité rio da auto ridad e sani tária a abso luta segu rança oper acio - nal, obten do licen ça espe cial.

Art. 9.
Q - O órgão comp etent e fica incum bido de cria r e regu lame ntar um progr ama de cont role

dos rese rvató - rios pred iais de água desti nada ao consu mo huma no.

-03- Pará grafo único - Ficam suje itos a este progr ama toda s edifi caçõ es públ icas e part icula res no Estad o da Para íba.

Art. 10.
- Cabe rá ao Pode r Exec utivo regulam entar a pres ente Lei, no prazo de 60 (sess

enta) dias .

Art. 11.
- Esta Lei entra em vigo r na data de sua publ icaçã o, revog adas as disp osiçõ es

em cont rário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pess oa, 12 de julho de 1993 ; lOSQ da Proc lama ção da Repúbl ica.

GOVERNADOR

Zenó bio Tosc ano de Oliv eira Secr etári o da Infra Estr utur a

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.