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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5757, de 12 de julho de 1993

Lei nº 5757/1993

GOVÊRNO · DA

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PARAÍBA

LEI NQ 5.757 , de 12 de julho de 199 3

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA O EXERCÍCIOFI NANCEIRO DE 1994, E DÃ OUTRAS PRO VID!;:NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. 1.
Q - ······························
Art. 189.
- A Reserva de Contingência se ra constituída por até 8% (oito por cento) da Receita Corre~ te Liquida, destinada, prioritariamente, a atender as desp~ sas com Pessoal e Encargos Sociais dos Poderes Executivo, Le gislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 1993; 1059 da Proclamação da

rr_~/--;,;MA ~ República.

Governador

Publicada no Diário Oficial do Estado de 15.07.93 Republicada por Incorreção em 17.07.93 Republicada por Incorreção

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LEI NQ 5.757, DE 12 DE JULHO DE 1993

Em t1r_g+ __ _; HJ 93 GABINETE UVIL no e·:'.' ,, \ ! l ~~ '

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Dispõe sobre as Diretrize s Orçamentá - rias para o Exercício Financeir o de 1994, e dá outras providênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA!BA:

Faço saber que o Poder Legislativ o decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES

Art . 19 - ··....... ......·.. .......... ·........

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .

Art. 2.
2 - .................................... . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . .
Parágrafo único- Os órgãos dos três Poderes , bem como o Tribunal de Contas e o Ministéri o Público, encaminha rão à Secretari a do Planejame nto, suas respectiv as propostas orçamentárias para fins de análise e consolida ção.
Art. 28.
- Os Poderes Executivo , Legislativ o e Judiciári o, bem como o Tribunal de Contas e o Ministéri o Público, farão publicar nos respectivo s órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequen te ao bimestre vencido, por Unidade Orçamentá - ria, demonstra tivos com a remuneraç ão do Pessoal, realizado no bimestre anterior, evidencian do os quantitat ivos físicos, os salários venciment os, vantagens de quaisquer espécie e gratificaç ões pagas. LEI NQ 5.757, de 12 DE .Julho de· 1993

or-·t_;;:::\l}l\o.~'nt:i.:\r· i (i\i:> Pt:\r"i\ () E'i~l~Y'C í -- cio 1~ir1~11c:~i~a de 1974, e cl~ tiutr·n~s pr-tJviclin(:iasQ

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

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Di~.posi~Ões Preliminares

Ar·l ·. 1.Q ···

··· ........................................................................................... .

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Art. 2.
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Art. 30.
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Art. 33.
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PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, eir. ·.1ci;; o

PUBLICADA NO D.O.E DE 15.07.93 REPUBLICADA POR INCORREca o m GOVERNO DA PARAÍB A

, de 12 de julho de 19 93 LEI N. 0 5.757

Dispõe sobre as Diretriz es Orçamen tárias para o Exercíc io Finance iro de 1994, e dá outras providê ncias.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAiB A: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposiç ões Prelimin ares

Art. lO - Ficam estabele cidas, para a elaboraç ão dos Orçamen tos da Adminis tração Pública Estadua l Direta, Direta Descent ralizada e Indireta , relativo s ao exercíc io finance iro de 1994, as Diretriz es de que trata esta Lei, em cumprim ento ao disposto nos artigos 166, inciso II e 169, da Constitu ição do Estado, compreen dendo:

IAs priorida des e metas da Adminis tração Pública;
IIAs Diretriz es Gerais;
IIIAs Diretriz es dos Orçamen tos Fiscal e da Seguri-

dade Social;

IVAs Diretriz es do Orçamen to de Investim ento;
VO conteúdo e forma dos orçamen tos;
VIAs disposiç ões relativa s a despesa
VIIAs disposiç ões finais.

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·.·.J. ~

-02-

CAPÍTULO I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Q - A Lei Orçamentária Anual identificará metas e prioridades para a Administração Pública Estadual para os diferentes setores, constantes do anexo a esta Lei.
Parágrafo único- Observadas as prioridades definidas no anexo a esta Lei, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação de recursos nos Orçamentos de 1994.

CAPÍTULO II

Das Diretrizes Gerais

Art. 3.
Q - Na Lei Orçamentária, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 1993.
Parágrafo único- Os valores expressos na forma do disposto neste artigo serão corrigidos antes do início da execução orçamentária pela variação da inflação no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993.
Art. 4.
Q - A defasagem monetária das dotações ºE çamentárias ocasionada pela inflação, deverá ser corrigida de forma a não prejudicar a realização do programa de trabalho estabelecido na Lei Orçamentária.
Parágrafo único- O Poder Executivo providenciará a atualização das dotações nos limites da variação da Unidade de Referência Orçamentária (URO).

Art. SQ - A atualização das dotações orçamentárias não poderá ultrapassar os índices de crescimento da Receita Corrente Liquida. - Entende-se por Receita Corrente Liquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênios e do salário educação.

Art. 6.
Q - Não poderão ser fixadas despesas que estejam definidas as

-03-

Art. 79.
- As recei tas própr ias de Õrgão s, Fundo s, Autar quias e Funda ções Públi cas, bem corno das

Empr esas Públ icas, Socie dades de Econo mia Mista , respe itada suas pecu liarid ades legai s somen te poder ão ser progr amad as para inves timen tos e inver sões finan ceira s depoi s de atend er integ ralme nte as despe sas relat ivas a custe io admi nistra tivo e opera ciona l, inclu sive pesso al e encar gos so ciais , bem corno ao pagam ento de amor tizaçã o, juros e encar gos da dívida.

Art. 89.
- Na progr amaçã o de Inves timen tos da Admi nistra ção Diret a e Indir eta, os proje tos em fase

de execu ção ou paral isado s terão prior idade s sobre novos proje tos.

Parág rafo Onico - Os novos proje tos poderão ser inclu ídos desde que tenha m viabi lidad e técni ca,

econô mica e finan ceira comp rovad a.

CAP!TULO III Das Diret rizes dos Orçam entos Fisca l e da Segur idade Socia l

Art. 99.
- Os Orçam entos Fisca l e da Seguridad e, comp reend erão os Pode res, seus Fundo s, Autar quias

e Funda ções Públi cas bem corno as Empr esas Públi cas e as Socie dades de Econo mia Mista e dema is entid ades que receb am quais quer recur sos mesmo s as que sejam prove nient es de:

IParti cipaç ão Acio nária ;
IIPagam ento de Servi ços Prest ados
Art. 10.
- As dotaç ões desti nada s a atend er despe sas relat ivas ao Servi ço da Dívid a Públi ca dever

ão ser estim adas consi deran do apena s as opera ções de crédi to contr aídas ou com auto rizaçõe s conce didas até a data do encam inham ento do Proje to de Lei Orçame ntária à Assem bléia Legi slativ a, bem corno aquel as deco rrent es da previ são de opera ções de crédi to por antec ipaçã o de recei

ta.

Art. 11.
- As despe sas com Ãgua, Luz e Telefon e de qualq uer órgão ou entid ade da admi nistra ção

Diret a ou Indireta, dever ão ser objet o de dotaç ão orçam entár ia em Proje to Ativi dade espe cífic a, da progr amaçã o de cada órgão , Auta rquia , Fundo , t'jnd~~ ' Emp r''ª' Públi ca·. ~ \)\

-04-

Art. 12.
- As despes as com o pagame nto de INSS, FGTS e PASEP e de seus débito s, deverão consta r da program ação de cada órgão da admini stração Direta e Indire ta, em dotação orçame ntária especí fica, para cada uma destas despes as.
Art. 13.
- A Lei Orçam entária inclui rá, na previsã o da receita todos os recurso s oriund os de transfe rência s, inclusive as de Convên ios.
Art. 14.
- Não poderã o ser destina dos quai~

quer recurso s para atende r despes as com:

IPagame nto a qualqu er título , a Servi-

dor da Admin istraçã o Direta ou Indire - ta por Serviç os de Consu ltoria ou Assistên cia técnica custead os com recursos decorr entes de Convên ios, Acordo s, Ajuste s ou instrum entos congên eres f iE mados com Õrgãos ou Entida des de Direi to Público ou Privad o, nacion ais ou in ternac ionais , entidad e a que perten cer o Servid or ou por aquele em que estiver eventu alment e lotado ;

IIClubes , Associ ações de Servid ores ou

quaisq uer outras entidad es congên eres, excetu adas Creche s e Escola s para o atendim ento pré-Es colar.

Art. 15.
- Não poderã o ser incluíd as nos orçame ntos despes as classif icadas como Investi mento em Regime de Execução Especi al, ressalv adas as despes as previs tas em program as especiais de trabalh o que, por sua nature za, não possam cumpri r-se subordinadam ente às normas gerais de execuç ão da despes a de que trata o parágr afo único do art. 20, da Lei nQ 4.320/6 4.
Art. 16.
- Os valore s destina dos ao pagamento de sentenç as judici ais, embora , incluam -se no Orçame nto do Poder Judici ário, não serão levado s em conta na fixação do percen tual de cada Poder e órgãos auxili ares.
Art. 17.
- o Orçame nto da Segurid ade S o c i a l t compre enderá dotaçõ es destina das a atende r as ações nas áreail le Saúde, Previd ência e Assist ência Social e contar á, dentre outros om r~

cursos proven ientes de:

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IReceitas próprias dos órgãos, Fundos e

Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;

IIRecursos oriundos do Tesouro;
IIITransferências da União para este fim;
IVConvênios, Contratos, Acordos e Ajus-

tes com órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 18.
- A Reserva de Contingência será constituída por até 8% (oito por cento) da Receita Corrente Líquida, para atender despesas com Pessoal e Encargos Sociais dos três Poderes e Ministério Público.

CAP!TULO IV Do Orçamento de Investimentos

Art. 19.
- O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, previsto no inciso II, do artigo 167, da Constituição do Estado, será apresentado para cada Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente detenha a maioria do Capital Social, com direito a voto.
Art. 20.
- Os investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos referidos orçamentos.
Art. 21.
- Na programação de investimentos serão observadas as prioridades constantes do anexo a esta Lei.

CAP!TULO V Do Conteúdo e Forma dos Orçamentos

Art. 22.
- A proposta orçamentária comporse-á de:
IMensagem, que conterá exposição circunstanciada da situação econômico-financeira e justificação da Polític econômico-financeira do Governo;

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IIProjeto de Lei do Orçamento;
IIITabelas explicativas.

Parágrafo Onico - Os órgãos dos três poderes, bem como o Ministério Público, encaminharão à Secretaria de Planejamento, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de análise e consolidação.

Art. 23.
- Na elaboração dos Orçamentos Fi~ cal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Estatais a discriminação da despesa se fará segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, indicando-se pelo menos para cada uma:
IO Orçamento a que pertence;
IIO grupo de despesa a que se refere,

com a seguinte classificação:

a)Despesas Correntes

pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes

b)Despesas de Capital

Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital

IIIClassificação por Função, Programas,

Sub-Programas, Projetos e Atividades;

IVModalidade de Aplicação.

Parágrafo Primeiro - A Classificação a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesa.

Parágrafo Segundo - Os Projetos e Atividades descreverão objetivos e metas que caracterizem a ação lica esperada.

-07-

Art. 24.
- A Lei Orçamentária Anual aprese~

tará demonstrativos contendo:

IA evolução da Receita do Tesouro, se-

gundo as categorias econômicas;

IIA evolução da Despesa do Tesouro, se-

gundo categorias econômicas;

IIIA despesa dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, segundo Poder e õrgão, por Grupo de Despesa;

IVA despesa por Fonte de Recursos;
VResumo geral da Receita do Tesouro, e

de todas as Fontes;

VILegislação da Receita.
Art. 25.
- O Projeto de Lei Orçamentária Anual será apresentado na forma e com o detalhamento estabelecido nes ta Lei.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Relativas a Despesa com Pessoal e Encargos Sociais

Art. 26.
- A despesa prevista na Lei Orçamentária com a fixação e a alteração de vencimento de pessoal, obedecerá ao disposto na Lei Complementar nQ 15, de 26 de fevereiro de 1993.
Art. 27.
- As despesas de Pessoal previstas no artigo anterior deverão dar cobertura a despesas com:
IImplantação dos Planos de Cargos e

Carreira dos Servidores, previstos em Lei;

IIPreenchimento de vagas em virtude da

realização de Concursos Públicos;

IIIProgressão
IVCriação de Cargo

do por Lei.

-os-

Art. 28.
- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como o Ministério Público, farão publicar nos re~ pectivos órgãos oficiais, até o vigésimo dia do mês subsequente ao b! mestre vencido, por Unidade Orçamentária demonstrativos com a remuneração do Pessoal, realizada no bimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais

Art. 29.
- Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não houver sido sancionado até 31 de dezembro de 1993, a sua programação poderá ser executada observando-se os seguintes procedimentos:
IOs valores da Receita e da Despesa do

Projeto de Lei, serão atualizados pela variação da inflação no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993.

IIAs dotações atualizadas na forma do

inciso anterior, serão executadas na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até a sanção do Projeto de Lei.

Parágrafo Primeiro - Os saldos negativos ~ ventualmente apurados em virtudes do procedimento previsto no inciso II, deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo Segundo - As despesas financiadas com Recursos Próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas Receitas.

Art. 30.
- A Secretaria do Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, Fundo e Entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, o quadro de de talhamento da despesa, especificando, para cada categoria de Programação no seu menor nível, os elementos de despesa e respl67ivos desdobr·mentoe. ~ ~

-09-

Parágrafo Onico - O quadro de detalhamento da despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por atos dos seus respectivos Presidentes.

Art. 31.
- A Lei Orçamentária observará o disposto no Parágrafo 4Q, do art. 166, da Constituição Estadual e autorizará expressamente, a abertura de créditos suplementares até o l! mite nela fixado (art. 170 - II, da CE), bem como as operações de cr~ dito, inclusive por antecipação da Receita, que poderão ser contraídas no exercício.
Art. 32.
- O Relatório da Execução Orçamentária a que se refere o parágrafo 3Q, do artigo 166, da Constituição do Estado, terá a forma e a apresentação discriminadas no art. 23, desta Lei, com relação à despesa e no que couber com a forma e detalhamento da Lei Orçamentária, no que se refere à receita.
Art. 33.
- A participação do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, no Orçamento do Estado da Paraíba será fixada em reunião conjunta levando-se em conta a previsão de Receita Corrente Líquida para o respectivo exercício.

Parágrafo Onico - O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentários, não poderão ser inferiores aos aplicados no orçamento do ano de 1993.

Art. 34.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 12 de julho de 1993; 105Q da Proclamação da República. -10-

INANÇAS

rigue s Catã o

-11-

Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias Principais Metas e Prioridades para

o Exercício Financeiro de 1994

IReforço da Infra-Estrutura Econômica:
a)de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária estadual, recuperação e ampliação do sistema aeroportuário, e, melhoria da estrutura do Porto de Cabedelo;
b)de energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural.
IIMelhoria e ampliação da Infra-Estrutura e oferta de

serviços sociais básicos:

a)de educação para melhoria de ensino;
b)de saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento;
c)de segurança para garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
d)de promoção social à família, a criança e ao adolescente;
e)de incentivo as áreas de assentamento de trabalhadores rurais;
f)de construção de moradias populares.
IIIApoio ao desenvolvimento dos setores diretamente pro-

dutivos:

a)atividade agropecuária;
b)produção agrícola direcionada ao fortalecimento da

agroindústria;

c)a indústria, com ênfase a média, pequena e micro empresa e, de modo especial para interiorização do processo;
d)do turismo em suas diversas formas vetor litoral e de interiorização.

-12-

IVAções especiais:
a)de reorganização e modernização da estrutura administrativa do Poder Público Estadual, para fins de otimização dos seus serviços;
b)de recuperação e conservação do meio ambiente;
c)de modernização e ampliação do controle externo dos gastos orçamentários;
d)política de combate à fome.

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