Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5757, de 12 de julho de 1993
Lei nº 5757/1993
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PARAÍBA
LEI NQ 5.757 , de 12 de julho de 199 3
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÃRIAS PARA O EXERCÍCIOFI NANCEIRO DE 1994, E DÃ OUTRAS PRO VID!;:NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 1993; 1059 da Proclamação da
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Governador
Publicada no Diário Oficial do Estado de 15.07.93 Republicada por Incorreção em 17.07.93 Republicada por Incorreção
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LEI NQ 5.757, DE 12 DE JULHO DE 1993
Em t1r_g+ __ _; HJ 93 GABINETE UVIL no e·:'.' ,, \ ! l ~~ '
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Dispõe sobre as Diretrize s Orçamentá - rias para o Exercício Financeir o de 1994, e dá outras providênc ias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA!BA:
Faço saber que o Poder Legislativ o decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕ ES PRELIMINARES
Art . 19 - ··....... ......·.. .......... ·........
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . .
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O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Fia4o ~i~t,~r· q1ie c1 Po~l~r Legii~l~livo ctcc:1·-ct~ E e~ :~ic".\ncio110 <.".\ ;:;f.~·3uint1-:':' L1~·i::
Di~.posi~Ões Preliminares
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PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, eir. ·.1ci;; o
PUBLICADA NO D.O.E DE 15.07.93 REPUBLICADA POR INCORREca o m GOVERNO DA PARAÍB A
, de 12 de julho de 19 93 LEI N. 0 5.757
Dispõe sobre as Diretriz es Orçamen tárias para o Exercíc io Finance iro de 1994, e dá outras providê ncias.
O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAiB A: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposiç ões Prelimin ares
Art. lO - Ficam estabele cidas, para a elaboraç ão dos Orçamen tos da Adminis tração Pública Estadua l Direta, Direta Descent ralizada e Indireta , relativo s ao exercíc io finance iro de 1994, as Diretriz es de que trata esta Lei, em cumprim ento ao disposto nos artigos 166, inciso II e 169, da Constitu ição do Estado, compreen dendo:
dade Social;
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·.·.J. ~
-02-
CAPÍTULO I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual
CAPÍTULO II
Das Diretrizes Gerais
Art. SQ - A atualização das dotações orçamentárias não poderá ultrapassar os índices de crescimento da Receita Corrente Liquida. - Entende-se por Receita Corrente Liquida, a Receita Corrente Total, deduzida a parcela destinada aos municípios, as provenientes de convênios e do salário educação.
-03-
Empr esas Públ icas, Socie dades de Econo mia Mista , respe itada suas pecu liarid ades legai s somen te poder ão ser progr amad as para inves timen tos e inver sões finan ceira s depoi s de atend er integ ralme nte as despe sas relat ivas a custe io admi nistra tivo e opera ciona l, inclu sive pesso al e encar gos so ciais , bem corno ao pagam ento de amor tizaçã o, juros e encar gos da dívida.
de execu ção ou paral isado s terão prior idade s sobre novos proje tos.
Parág rafo Onico - Os novos proje tos poderão ser inclu ídos desde que tenha m viabi lidad e técni ca,
econô mica e finan ceira comp rovad a.
CAP!TULO III Das Diret rizes dos Orçam entos Fisca l e da Segur idade Socia l
e Funda ções Públi cas bem corno as Empr esas Públi cas e as Socie dades de Econo mia Mista e dema is entid ades que receb am quais quer recur sos mesmo s as que sejam prove nient es de:
ão ser estim adas consi deran do apena s as opera ções de crédi to contr aídas ou com auto rizaçõe s conce didas até a data do encam inham ento do Proje to de Lei Orçame ntária à Assem bléia Legi slativ a, bem corno aquel as deco rrent es da previ são de opera ções de crédi to por antec ipaçã o de recei
ta.
Diret a ou Indireta, dever ão ser objet o de dotaç ão orçam entár ia em Proje to Ativi dade espe cífic a, da progr amaçã o de cada órgão , Auta rquia , Fundo , t'jnd~~ ' Emp r''ª' Públi ca·. ~ \)\
-04-
quer recurso s para atende r despes as com:
dor da Admin istraçã o Direta ou Indire - ta por Serviç os de Consu ltoria ou Assistên cia técnica custead os com recursos decorr entes de Convên ios, Acordo s, Ajuste s ou instrum entos congên eres f iE mados com Õrgãos ou Entida des de Direi to Público ou Privad o, nacion ais ou in ternac ionais , entidad e a que perten cer o Servid or ou por aquele em que estiver eventu alment e lotado ;
quaisq uer outras entidad es congên eres, excetu adas Creche s e Escola s para o atendim ento pré-Es colar.
cursos proven ientes de:
-05-
Entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
tes com órgãos e Entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social.
CAP!TULO IV Do Orçamento de Investimentos
CAP!TULO V Do Conteúdo e Forma dos Orçamentos
-06-
Parágrafo Onico - Os órgãos dos três poderes, bem como o Ministério Público, encaminharão à Secretaria de Planejamento, suas respectivas propostas orçamentárias para fins de análise e consolidação.
com a seguinte classificação:
pessoal e Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida Outras Despesas Correntes
Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida Outras Despesas de Capital
Sub-Programas, Projetos e Atividades;
Parágrafo Primeiro - A Classificação a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, corresponde ao agrupamento de elementos de despesa.
Parágrafo Segundo - Os Projetos e Atividades descreverão objetivos e metas que caracterizem a ação lica esperada.
-07-
tará demonstrativos contendo:
gundo as categorias econômicas;
gundo categorias econômicas;
Seguridade Social, segundo Poder e õrgão, por Grupo de Despesa;
de todas as Fontes;
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas a Despesa com Pessoal e Encargos Sociais
Carreira dos Servidores, previstos em Lei;
realização de Concursos Públicos;
do por Lei.
-os-
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Projeto de Lei, serão atualizados pela variação da inflação no período compreendido entre os meses de agosto a dezembro de 1993.
inciso anterior, serão executadas na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até a sanção do Projeto de Lei.
Parágrafo Primeiro - Os saldos negativos ~ ventualmente apurados em virtudes do procedimento previsto no inciso II, deste artigo, serão compensados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Segundo - As despesas financiadas com Recursos Próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas Receitas.
-09-
Parágrafo Onico - O quadro de detalhamento da despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, será elaborado na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por atos dos seus respectivos Presidentes.
Parágrafo Onico - O limite mínimo para fixação dos percentuais orçamentários, não poderão ser inferiores aos aplicados no orçamento do ano de 1993.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 12 de julho de 1993; 105Q da Proclamação da República. -10-
INANÇAS
rigue s Catã o
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Anexo à Lei de Diretrizes Orçamentárias Principais Metas e Prioridades para
o Exercício Financeiro de 1994
serviços sociais básicos:
dutivos:
agroindústria;
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