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Lei Estadual da Paraíba nº 5754, de 23 de junho de 1993

Lei nº 5754/1993

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5. 754 , de 23 de junho de 19 93

Dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais para estudantes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Os estudantes regularmente matriculados em escola, primárias, secundárias ou de ensino superior, no Estado da Paraíba, e portando identidade estudantil, poderão adquirir passagens nas linhas intermunicipais, com abatimento de cinquenta por cento (50%) do preço de tabela.

Parágrafo Onico - O direito a aquisição de passagens nos moldes definidos neste artigo, poderá ser exercido em qualquer período do ano civil.

Art. 2.
Q - A concessão do direito limitar-se-á a dez (10) poltronas de cada unidade automobilística, desde o terminal de partida do veículo; e, caso não seja preenchidos o total de vagas destinadas à meia passagem, estas deverão ser repassadas aos terminais subsequentes.
Art. 3.
Q - Para fins de controle e fiscalização ficam as Empresas de ônibus intermunicipais obrigadas a afixar nos guichês de vendas de passagens o número de vagas disponíveis destinadas à meia-passagem, bem como por em destaque seus adquirentes nas listas de passageiros.

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Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o.
Art. 50.
- Revogam-s e as disposiçõ es em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 1993; 1050 da Proclamaç ão da República.

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