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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5745, de 9 de junho de 1993

Lei nº 5745/1993

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.745 , de 09 de junho de 1993

Reajusta os vencimentos, soldos e van tagens dos servidores Militares e dos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais GPC-600 e GAJ-1700, e dá outras providências.

O GOVEI~NADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lt'i:

Art. lQ - Os vencimentos dos servidores Militares e dos ocupantes de cargos pertencentes aos grupos ocupacionais GPC- 600 e GAJ-1700, ficam reajustados em sessenta por cento (60%).

Parágrafo Onico - O reajuste de que trata o caput deste artigo será pago em duas parcelas iguais não cumulativas nos meses de maio e junho.

Art. 2.
Q - O disposto nesta Lei aplica-se aos proven tos e pensões relativos aos servidores referidos no art. lQ,na for ma dos §§ 3Q e 4Q do art. 34 da Constituição do Estado.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ blicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa,09 de junho de 1993; 105Q da Proclamação da República ·

./2...:-e-- CICERO LUCENA GOVERNADOR EM EXERCICIO

CAE/nvs

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