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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5737, de 20 de maio de 1993

Lei nº 5737/1993

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Art. 10. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEIN. 0 5.737 , de 20 de maio de 19 93

Reconhece de Utilidade Pública a Cam panha Educacional do Menor com sede e foro nesta Capital, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica reconhecida de Utilidade Pública a Campanha Educacional do Menor com sede e foro nesta Capital.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 20 de maio de 1993: 1050 da Proclamação da República.

(2lo~Q~I~9

GOVERNADOR

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

CAE/nvs

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