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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5733, de 12 de maio de 1993

Lei nº 5733/1993

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Art. 12. Art. 20. Art. 30.
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GOVERNO DA PARA1BA

LEI N.º s. 733 , de 12 de maio de 19 93

Reconh ece de Utilida de Públic a o Sindicato dos Advoga dos do Estado da Paraíba e dá outras provid ências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica reconh ecida de Utilida de Públic a o Sindic ato dos Advoga dos do Estado , com sede e foro nesta Capita l.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ blicaçã o.
Art. 30.
- Revoga m-se as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!B A, em João Pessoa , 12 de maio de 1993; 1050 da Proclam ação da Repúbl ica.

4DO G6v~~NADOR

CUN

Inaldo Rocha Leitão Secret ário da Justiç a, Cidada nia e Meio Ambien te

CAE/nv s

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