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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5726, de 22 de abril de 1993

Lei nº 5726/1993

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Art. 10. Art. 20. Art. 3.
3 artigos

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GOVERNO DA PAR AÍBA

LEI N. 0 s. 726 , de 22 de abri l de 1993

Reco nhece de Utili dade Públ ica o Centro Evan gélic o de Assi stênc ia à Cria nça e ao Adol escen te e dá outr as prov idênc ias.

O GOVERNADOR DO ESTA DO DA PAR AÍBA :

Faço saber que o Pode r Legislativo decreta e eu sanci ono a segui nte Lri:

Art. 10.
- Fica recon hecid a de utili dade públ ica

o Cent ro Evan gélic o de Assi stênc ia à Crian ça e ao Adol escen te "CENC~' e dá outr as prov idên cias.

Art. 20.
- Esta Lei entra em vigo r na data de sua

publica ção.

Art. 3.
- Revo gamse as disp osiçõ es em cont rário

.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em

João Pess oa, 22 de abri l de 1993 ; 1050 da Procl amaç ão da Repú blica .

Inald o Roch a Leitã o Secr etári o da Just iça, Cida dania e Meio Amb iente

CAE/ nvs

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