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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5702, de 8 de janeiro de 1993

Lei nº 5702/1993

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Art. 2.
Q - A disciplina a que alude o artigo anterior se expressará em documento digno de "fé pública", exarado em 03 (três) vias.

§ lQ - Entende-se como "fé pública" para este fim:

Io timbre da Secretaria da Segurança Pú-

blica;

IIo timbre do Departamento Estadual de Trãn

sito - DETRAN.

2Q - As vias exaradas por ocasião da § apreensão do veículo auto-motor, constarão:

Icaracterísticas do veículo apreendido com

descrição dos acessórios;

IIdados completos do condutor;

CAE/nvs

-2-

IIIhora, data e local onde se deu o

fato;

IVnome legíve l, assina tura e cargo

ou função da autorid ade polici al apreen dedora do veícul o;

Vnumera ção em ordem cresce nte e

sucess iva, rigoros amente , por veí culo apreen dido.

§ 3ºQ - As vias exarad as na forma do parágrafo anterio r, dar-se -ão median te:
Ilª via ao condut or do veículo a-

preend idoi

II2ª via à Secret aria da Segura nça

Públic ai

III3ª via ao Departa mento Estadu al

de Trânsi to - DETRAN.

§ 4ºQ - As vias exarad as por ocasiã o da devolução do veículo auto-m otor, dar-se -ão nas formas dos §§ 2Q e 3Q deste artigo , observ ada a estrita coincid ência dos dados constantes nestes .

li

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5. 102 , de os de janeiro de 19 93

Disciplina a apreensão e devolução de veículos auto-motores, e determina ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Esta Lei disciplina a apreensão e devolução de veículos auto-motores, no ãmbito das Polícias Civil e Mi litar, por condução irregular prevista em Lei.

Art. 3.
Q - A Secret aria da Segura nça Pública e o Departa mento Estadu al de Trânsi to - DETRAN, farão public ar no Diário Oficia l do Estado todo ato de apreen são e devolu ção de veículo auto-m otor, imedia tament e após sua efetuaç ão.

§ lQ - o Estado será respon sabiliz ado por qualqu er dano que possa vir a sofrer o veículo apreen dido, obrigandose ao pagame nto da indeniz ação quando da devolu ção do mesmo.

2Q - A publica ção do ato de que trata o §

"caput" deste artigo , far-seá com rigoro sa observ ação ao que pr~ ceitua o art. 2Q desta Lei.

-3-

Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaçã o.
Art. 5.
Q - Revogam-s e as disposiçõ es em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 08 de janeiro de 1993; 10 Q da Proclamaç ão da República .

r.~Â.~i GOVERNADOR

Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública

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