Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5702, de 8 de janeiro de 1993
Lei nº 5702/1993
§ lQ - Entende-se como "fé pública" para este fim:
blica;
sito - DETRAN.
2Q - As vias exaradas por ocasião da § apreensão do veículo auto-motor, constarão:
descrição dos acessórios;
CAE/nvs
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fato;
ou função da autorid ade polici al apreen dedora do veícul o;
sucess iva, rigoros amente , por veí culo apreen dido.
preend idoi
Públic ai
de Trânsi to - DETRAN.
li
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5. 102 , de os de janeiro de 19 93
Disciplina a apreensão e devolução de veículos auto-motores, e determina ou tras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
Art. lQ - Esta Lei disciplina a apreensão e devolução de veículos auto-motores, no ãmbito das Polícias Civil e Mi litar, por condução irregular prevista em Lei.
§ lQ - o Estado será respon sabiliz ado por qualqu er dano que possa vir a sofrer o veículo apreen dido, obrigandose ao pagame nto da indeniz ação quando da devolu ção do mesmo.
2Q - A publica ção do ato de que trata o §
"caput" deste artigo , far-seá com rigoro sa observ ação ao que pr~ ceitua o art. 2Q desta Lei.
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PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 08 de janeiro de 1993; 10 Q da Proclamaç ão da República .
r.~Â.~i GOVERNADOR
Marcos Benjamin Soares Secretário da Segurança Pública