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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5680, de 17 de dezembro de 1992

Lei nº 5680/1992

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 s.680 , de 17 de dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia Paraibana de GÃSPBGÃS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de sociedade de economia mista, de capital au torizado, a COMPANHIA PARAIBANA DE GÃS-PBGÃS, vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura, que se regerá por esta Lei e legislação federal pertinente.

Parágrafo Onico - A sociedade aludida no caput des te artigo terá sede e foro na cidade de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba.

Art. 22.
- A Companhia Paraibana de Gás-PBGÃS, terá por objeto: promover a exploração, produção, aquisição, armazenamento, transporte e distribuição do gás combustível e/ou canalizado para todos os usos, observada a Legislação federal aplicável e de acordo com a evolução tecnológica, o desenvolvimento econômico e as necessidades sociais, integrando-se com as demais fontes de energia.
Art. 32.
- O Capital Social da Companhia será formado com a participação do Estado da Paraíba, associado, ou não, a ente da Administração Federal, por pessoas jurídicas de direito privado, cujos interesses empresariais e relativos à distribuição de gás canalizado não se conflitem com aqueles da entidade a se

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lar es que ven ham a par tici par con stit uir , bem com o por par ticu med iant e con trib uiç ões em didas ativ ida des dir ige nte s, sem pre nhe iro ou ben s imó vei s.

pan hia seArt . 40 - O Cap ital Soc ial da Com açõ es ord iná rias e 2/3 (do is rá form ado por 1/3 (um terç o) de res erv and o-s e ao Est ado da Par ai terç os) de açõ es pre fer enc iais , pan hia e ao ens ejo de tod o e ba, qua ndo da Con stit uiç ão da Com Soc ial, o con tro le de pel o qua lqu er aum ento futu ro do Cap ital to) do cap ital vot ant e, sem pre men os 51% (cin que nta e um por cen açã o, a qua lqu er tem po, de aco rjuíz o da pos sib ilid ade de cel ebr par tici paç ão do cap ital priv ado do de aci oni sta s, obj etiv and o a os os int ere sse s púb lico s e vina ges tão da Com pan hia, resg uar dad óci os e ao asse gur ame nto da ren san do à efi cie nte con duç ão dos neg liza dos . tab ilid ade dos inv esti me nto s rea

pan hia inArt . 50 - A adm inis traç ão da Com traç ão e uma Dir eto ria, com pos tos cum birá a um Con selh o de Adm inis Est atu to da Com pan hia e na lena con form idad e com o dis pos to no gis laç ão fed era l per tine nte .

ser -lh eArt . 60 - Con stit uíd a a Com pan hia, aíb a, med ian te inst rum ent o con - ão con ced ido s pel o Est ado da Par que tra ta o art igo 20 des ta Lei , tra tua l pró pri o, os ser viç os de s. pel o pra zo de 50 (cin que nta ) ano

de Gás poArt . 70 - A Com pan hia Par aib ana ras soc ied ade s, visa ndo o êxi to der á par tici par no Cap ital de out . na rea liza ção de sua s ativ ida des

or na dat a Art . 80 - Est a Lei ent rar á em vig dis pos içõ es em con trá rio . de sua pub lica ção , rev oga ção as

PARA!BA, em PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

da Joã o Pes soa , 17 de deze mbro de 199 2; 104 0 da Pro clam açã o Rep úbl ica.

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Zen óbio Tos can o de Oli vei ra Sec retá rio da Inf ra Est rut ura

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