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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5677, de 17 de dezembro de 1992

Lei nº 5677/1992

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Art. 12. Art. 22. Art. 32.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.677 , de 17 de dezembro de 1992

Altera dispositivo que menciona da Lei nQ 3.793, de 15 de agosto de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lri:

Art. 12.
- O art. 52, da Lei n2 3.793, de 15 de ago~ to de 1975, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 52 - O Presidente, o Vice-Preside nte, o Corregedor da Justiça, os Presidentes de Cãmaras e os Diretores do Forum farão jus a uma r~ presentação, calculada sobre os respectivos vencimentos, fixada pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo Onico - ~ vedada a per~epção cumulativa das representaçõ es."

Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua p~ blicação.
Art. 32.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 17 de dezerri:>ro de 1992; 1042 da Proclamação da República.

GOVERNADOR EM

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