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Lei Estadual da Paraíba nº 5675, de 3 de dezembro de 1992

Lei nº 5675/1992

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10 Art. 20.
1 artigo

lt

GOVERN O DA PARAÍB A

, de 03 de dezembro de 1992 de 19 92 LEI N. 0 5.&75

Dispõe sobre a Sinaliza ção Ecológi - ca pelo Poder Executiv o Estadua l em Unidade s do Estado.

O GOVERN ADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lo - Fica o Poder Executiv o Estadua l,por meio do seu órgão compete nte, obrigado a colocar placas sinaliza doras, em todo o Estado da Paraíba , nos locais que se constitu em unidade s de conserva ção ecológic a.

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I

II

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IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 20.
- A sinaliza ção de que trata o "caput" e o parágraf o do artigo anterio r, deverá ser instalad a nos limites externos das unidades de conserva ção enumera dos, bem como em suas vias de acesso, de acordo com os seguinte s par-met ros e caracterís ticas;

CAE/nvs ~!CAI)() NO D. OFICIAL

DFSTA DATA f1:1_,~ ./ /~_/ !99 GAA!N ETE Cl v lL DO GOVERNADOJ.

-2 -

a)int eg raç ão ao me io am

bie nte , de mo do a não de sfi gu rar em a pas sag em e não cau sar em da no s de cie ; qu alq ue r es pe -

b)im ed iat a vi sib ili da de

ao s qu e tra ns ita rem pe lo lo ca l, ou de le se ap rox im are m;

c)id en tif ica çã o, po r de

sen ho , da un ida de de co ns erv aç ão , do lo ca l, ou da es pé cie cu ja pre ser va zad a; çã o é sin al i-

d)inc lus ão de me nsa gem

inc en tiv ad or a da co nser va çã o da na tur ez a.

Ar t. 30 - As un ida de s de

co ns erv aç ão re fe rida s no ar tig o 10 e seu pa rág raf o ún ico , cu ja ex ist nh ec ida , de ve rão es tar ade ên cia já é co - qu ada me nte sin ali za do s, os pa râm etr os es tab ele cid de aco rdo com os no ar tig o 20 , no pra zo co nta do s a pa rti r da pro de Ol (um )an o, mu lga ção de sta Le i.

Ar t. 40 - Es ta Le i en tra

rá em vig or na da ta da sua pu bli ca çã o.

Ar t. so - Re vo gam -se as dis po siç õe s em co ntrá rio .

PALÃCIO DO GOVERNO DO EST

ADO DA PARAfBA, em Joã o Pe sso a, 03 de dez em bro de 19 92 ; 10 40 da Pro pú bli ca . cla ma ção da Re -

R~DO GO

CUN VERNA

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