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Lei Estadual da Paraíba nº 5669, de 16 de novembro de 1992

Lei nº 5669/1992

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GOVERNO DA PARA1BA

LEI N.º 5.669 , de 16 de n<!ivembro de 1992

Autoriza a abertura de crédito especial destinad o às despesa s com a reabertura do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A e dá outras providê ncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARA1B A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Executiv o autoriza do a abrir crédito especia l, no orçamen to da Secreta ria das Finança s, no valor de Cr$ 10.000.0 00.000,0 0 (Dez bilhões de cruzeiro s), de~ tinado às despesas com a reabertu ra do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S/A - Em Liquidaç ão Extra-j udicial, de acordo com os itens a seguir:

I

II

III

IV

Art. 2.
Q - Compete à Secreta ria das Finanças as aquisiçõe s de bens e contrata ção de serviços necessá rios ao atendimento dos itens mencion ados no artigo anterio r.

Art. JQ - Os equipam entos adquirid os através dos recursos do crédito especia l de que trata esta Lei serão cedidos em regime de comodato ao PARAIBAN, enquanto perdura r o atual processo de liquidaç ão extra-ju dicial, incorpor ando-se definitiv amen te ao patrimô nio do Banco, após a sua reabertu ra definiti va.

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Art. 40.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50.
- Revogam-se as disposições em con trário, especialmente a Lei no 5.644, de 28.08.1992.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 16 de novembro de 1992; 1040 da Proclamação da República.

Soares Nuto Secretário das Finanças

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