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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5665, de 9 de novembro de 1992

Lei nº 5665/1992

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Art. 2.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

, de 09 de novembro de 19 9 2

Reconhece de Utilidade Pública e dá ou tras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica reconhecida de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO ESPIRITA DE ASSISTJ;:NCIA A CRIANÇA CARENTE E DEFICIENTE "SÃO JORGE GUERREIRO", com sede e foro na cidade de Patos, neste Estado.

Art. 2.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. JQ - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA, em João Pessoa, 09 de novembro de 1992; 104Q da Proclamação da República.

Inaldo Rocha Leitão Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente

CAE/nvs

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