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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5663, de 3 de novembro de 1992

Lei nº 5663/1992

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Art. 12. Art. 22.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 s. 663 , de 03 de novembro de 1992

Abre crédito especial no orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio, Tu rismo, Ciência e Tecnologia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial no orçamento da Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia, até o limite de Cr$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas de investimentos e custeio da Companhia de Investimentos e Incorporações da Paraíba - CINPAR.
Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 03 de novembro de 1992; 1042 da Proclamação da República.

Almeida\ ndústria, C~mércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

CAE/nvs

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