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Lei Estadual da Paraíba nº 5661, de 27 de outubro de 1992

Lei nº 5661/1992

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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5. 661 , de 27 de outubro de 1992

Inclui disciplina nos curriculos das Escolas Públicas e Privadas em atividade no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - As escolas de lQ e 2Q Graus, públicas e privadas, em atividade no Estado da Paraíba, deverão incluir nos curriculos, a partir da 3ª série do lQ Grau, a disciplina Desenvolvimento Regional.

Art. 2.
Q - A disciplina encarregar-se-á do estudo dos elementos históricos e geográficos locais e micro-regionais, com ênfase para as potencialidades de cada localidade, e à proteção do meio ambiente.

Parágrafo Onico - A disciplina será ministrada com conteúdos teórico e prático, objetivando o conhecimento dos recursos naturais e humanos que cada localidade coloca à disposição dos cidadãos.

Art. 3.
Q - o Conselho Estadual de Educação fixará procedimentos à execução desta Lei, de forma a garantir plena efi cácia a partir do primeiro ano letivo subsequente a sua publicação.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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-2-

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de outubro de 1992; 104Q da Proclamação da República.

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R ALDO CUNHA GOVERNADOR

Sebastião Guimarães Vieira Secretário da Educação e Cultura

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