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Lei Estadual da Paraíba nº 5648, de 4 de setembro de 1992

Lei nº 5648/1992

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I II 20 30 40 60 7 Art. 20. Art. 30.
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ti

GOVERNO DA PARAÍB A

LEI N.º 5. 648 , de 04 de setemb ro de 19 92

Dispõe sobre a conces são de anistia de crédito s tributá rios e dá outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTAD O DA PARAÍ BA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lri:

Art. lQ - Os crédito s tributá rios do Imposto sobre Operaç ões Relativ as à Circula ção de Mercad orias - ICM ou do Imposto sobre Operaç ões Relativ as à Circula ção de Mercad orias e sobre Prestaç ões de Serviço s de Transp orte Interes tadual e Interm unicipa l e de Comuni cação - ICMS, relativ os às operaç ões realiza - das até 30 de junho de 1992, constit uídos ou não, inclus ive com cobran ça ajuizad a, atualiz ados moneta riamen te, poderã o ser pagos:

I

II

20

30

40

60

7

Art. 20.
- O sujeito passivo cujo débito se encontre ajuizado deverá, para usufruir dos benefício s desta Lei, fazer prova perante à Fazenda Estadual do pagamento das cus tas e demais despesas processua is.
Art. 30.
- O disposto nesta Lei não se apl~ ca aos débitos tributário s decorrent es de dolo, fraude ou simulaoão do oujeito p~~ ou de teroeiroo , ~ benefioio daquele.

-3-

der Ex ecu tiv o Ar t. 4Q - Fic a o Ch efe do Po

áo a ba ixa r os ato s reg ula me nta res que se fize rem nec ess aut ori zad am ent o ber , as dis po siç ões do Re gul rio s e apl ica mse, no que cou com est a Le i. do ICMS, no que não col idi rem

vig or na da ta Ar t. 5Q - Es ta Le i en tra em as dis po siç õe s em co ntr ári o. de sua pu bli caç ão, rev oga das

DA PARA!BA,em PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO

da 04 de set em bro de 199 2; 104 Q da Pro cla ma ção Joã o Pe sso a, Re pú bli ca.

Fin anç as

Se cre tár tri a, Co mé rci o,

ia Tu rism o, Ciê nci a e Te cno log

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