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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5644, de 28 de agosto de 1992

Lei nº 5644/1992

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Art. 10. Art. 29. Art. 3.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.644 , de 28 de agosto de 19 92

Dispõe sobre a abertura de crédito e~ pecial com vistas à reabertura do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

~ o Poder Executivo autorizado a

Art. 10.
- abrir crédito especial, no orçamento da Secretaria das Finanças, no valor de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), destinado a executar programas e projetos com vistas a reabertura do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., mediante a adoção dos seguintes e principais procedimentos:
IInformatização do PARAIBANi
IIAdequação das instalações físicas das agênciasi
IIIAperfeiçoamento do seu quadro de pessoali
IVImplementação de medidas conducentes à adoção

de modelos bancários modernos e racionalizados.

Parágrafo Onico - Os recursos a que se refere a pr~ sente Lei serão repassados ao Banco do Estado da Paraíba, como adiantamento, para efeito de subscrição de ações, em favor do acio nista Estado da Paraíba, nos futuros aumentos de capital, ou ainda, para compensação de seus débitos junto à referida instituição financeira.

Art. 29.
- O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará os atos necessários à regulamentaçã desta Lei.

CAE/nvs ~DO NO D.

OPICIAL DESTA DATA .__;g j _ _ oz , i,!fL 1l ~TE Cí v lL 00 G VE llN

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Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçã o, revogadas as disposiçõ es em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 1992; 104Q da Proclamaç ão da República.

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