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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5643, de 28 de agosto de 1992

Lei nº 5643/1992

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Art. 10. Art. 20.
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GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5. 643 , de 28 de agosto de 1992

Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar, junto à União, operação de crédito interno, para saneamento financeiro do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e cu sanc10no a seguinte Lei:

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
IContratar, junto à União, operação de crédito até o montante de Cr$ 200.000.000.000,00 (duzentos bilhões de cr~ zeiros), destinados ao saneamento financeiro do PARAIBAN - Banco do Estado da Paraíba S.A., sob a forma de aumento de capital;
IIVincular, em garantia da operação de crédito e nos limites dos recursos envolvidos, a parcela, que lhe cabe, do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IIIAbrir crédito especial, no orçamento da Secretaria das Finanças, no montante necessário à execução da presente Lei.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 28 de agosto de 1992; 1040 da República.

'-~""'o Soares Nuto

Secretário das Finanças CAE/nvs ftW JCADO NO D. OFICIAL DESTA DATA S-~ //1 J : · --~----- 11'7 0'3 ! 19.JIL:::..

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