Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5641, de 28 de agosto de 1992

Lei nº 5641/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 20.
1 artigo

-

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N.º 5.64l , de 28 de agosto de 1992

Reajusta vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões dos servidores do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10110 a seguinte Lei;

Art. lQ - Ficam reajustados em 157% (cento e cinquenta e sete por cento) os valores dos níveis iniciais de vencimento, referências, salários, proventos e soldos dos servidores ci vis e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo.

S 10 - O benefício ora concedido será extensivo aos servidores das Autarquias, Orgãos de Regime Especial e Fundações mantidas pelo Estado.

S 20 - O reajuste de que trata este artigo será ef~ tuado em duas parcelas iguais, não cumulativas de 78,5% (setenta e oito vírgula cinco por cento), nos meses de agosto e setembro de 1992.

Art. 20.
- Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança serão reajustados na forma prevista no artigo precedente.

Art. JQ - Os valores das pensões pagas a conta do Tesouro do Estado e de cada cota do auxílio família serão reajustados nos mesmos Índices e condições estabelecidos no artigo rimeiro, desta Lei.

CAE/nvs !U aU C . .L ) NO D.

OFICIAL '.X-::;TA D A TA ,___J(f.i _ Oi 1 !!1~

R

-2-

Art . 4Q - Fic a man tido o abon o pro visó rio

de junh o de 199 2. con ced ido pel a Lei nQ 5.59 9, de 05

exte n Art . 5Q - Os ben efic ies des ta Lei são regi me "pro -tem pere " e aos sivo s aos pre stad ore s de serv iço em eme rgen ciad os.

de ven - Art . 6Q - Na elab ora ção das tab elas ind ices esta bel ecid os nes - cim ento s res ulta nte s da apli caç ão dos de cru zeir o. ta Lei , serã o des prez ada s as fraç ões

pac ioArt . 70 - Este nde m-s e aos grup os ocu dos na form a da Lei Com plenai s que obti vera m rea jus tes neg ocia 199 2, os ind ices esta bel eci - men tar nQ 11/9 1, no mês de julh o de ao ind ice de 157% (cen to e cin dos nes ta Lei , com o com plem enta ção que nta e sete por cen to).

dat a Art . BQ - Est a Lei ent ra em vig or na osiç ões em con trár io. de sua pub lica ção , revo gad as as disp

AÍBA, em PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PAR da ReJoão Pes soa , 28 de ago sto de 199 2; 104Q da Pro clam ação púb lica .

oZDo GOVERNADOR

cuN

Ina ldo Roc ha Lei tão

Cid ada nia e

Soa res Sec retá rio das Fin anç as

Mig uel Bar reir o Net o Sec retá rio da Agr icu ltur a, Irri gaç ão e Aba stec ime nto

Mar cos Ben jam in Soa res Sec retá rio da Seg uran ça Púb lica

Seb asti ão Gui mar ães Vie ira Sec retá rio da Edu caçã o e Cul tura

-3-

Zenóbio Toscano de Oliveira Secretário da Infra Estrutura

Newton Vital Figueiredo Secr

'

Civil,

Lima Irm o Chefe do abinete Militar

Arthur Cunha Lima Secretário da Administração, exercício

Sônia Maria Germano de Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social

Arlindo Pereira de Almeida Secretário da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia

Milton Gomes Soares Secretário de Controle da Despesa Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.