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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5632, de 30 de julho de 1992

Lei nº 5632/1992

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GOV ERNO DA PARA ÍBA

LEI N.º s. 632 , de 30 de julho de 1992

Auto riza o Pode r Exec utivo a rees calona r junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL suas divid as, inclu ídas as da Adm inis traçã o Dire ta e Indi reta, bem como cons titui r gara ntias e dá outr as providê ncia s.

O GOV EHNA DOR DO ESTA DO DA PARA ÍBA: Fac,:o saber que o Pode r Legislativo decre ta e eu sanc10no a segui nte Lei:

Art. lQ - Fica o Pode r Exec utivo auto rizad o a contrata r, junto à Caix a Econ ômic a Fede ral, oper açõe

s de créd ito de~ tinad as à cons olida ção e ao reesc alona ment o dos débi tos, da Admi - nistr ação Dire ta e Indi reta do Estad o da Para íba, oriun dos dos cont ratos firma dos com aque la Inst ituiç ão, venc idos e não pago s do perío do de outu bro/9 1, até a data de assin atura do cont rato de refin ancia ment o a que se refe re a Lei Fede ral nQ 8.38 8, de 30-1 2-91 , em cond ições e term os perm itido s pela legis laçã o vige nte.

Art. 2.
Q - Fica o Pode r Exec utivo auto rizad o a

garant ir e refin anci ar, junto à Caix a Econ ômic a Fede ral, os débi tos dos órgã os da Adm inistr ação Dire ta e Indi reta, venc idos e não pagos até a assin atura dos cont ratos e reesc alona ment o, oriun dos do Fund o de Gara ntia por Temp o de Serv iço - FGTS , em cond ições permitid as pela s norm as em vigo r.

Art. 3.
Q - As oper açõe s de reesc alona ment o de

que trata esta Lei pode rão ser gara ntida s por quot as do FPE - Fund o de Part icipa ção dos Esta dos, em mont ante nece ssári o à cobe rtura dos enca rgos deco rrent es das lei.

CAE/ nvs -.xcA OO NO D. OFICIAL

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-2-

Art. 40.
- Fica o Poder Executivo, inclusive os órgãos da Administração Indireta, autorizados a abrir créditos su plementares destinados a atender as despesas decorrentes do reescalonamento dos débitos mencionados nesta lei.
Art. 50.
- Os orçamentos anuais dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da presente lei.
Art. 60.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA,em João Pessoa, 30 de julho de 1992; 1040 da Proclamação da República.

Nu to das Finanças

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