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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5631, de 17 de julho de 1992

Lei nº 5631/1992

I

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 s .631 , de 17 de julho de 19 92

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Disposições Preliminares

Art. lQ - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso II e 169, da Constituição do Estado, compreendendo:

II

III

IV

CAPÍTULO I

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual

Art. 2.
Q - A Lei Orçamentária anual identificará prioridade e metas da Administração Pública Estadual, com a seguinte orientação:

CAE/nvs " 9 1 ICADO

N O D. OFIC [''.-cT · D A T IAI

A . .~G\, __ \)~__ ; ! U i. « L 0 0 G

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-2-

Ireforço da infra-estrutura econômica:
a)de transporte, com melhoramento e conservação da malha viária estadual, recuperação e ampliação do sistema aeroportuário, e, melhoria da estrutura do Porto de Cabedelo;
b)de energia elétrica para fins de irrigação e eletrificação rural;
IImelhoria e ampliação da infra-estrutura

e oferta de serviços sociais básicos:

a)de educação para melhoria do ensino;
b)de saúde e saneamento, com restauração da rede física e elevação dos níveis de atendimento;
c)de segurança para garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
d)de promoção social à familia, a criança e ao adolescente;
e)de incentivo as áreas de assentamento

de trabalhadores rurais;

f)de construção de moradias populares;
IIIapoio ao desenvolvimento dos setores di-

retamente produtivos:

a)atividades agropecuárias;
b)produção agrícola direcionada ao for-

talecimento da agroindústria;

c)a indústria, com ênfase a média, pequ~ na e micro, e, de modo especial para

interiorização do processo;

d)potencialização do uso dos recursos mi nerais;
e)do turismo em suas diversas formas com preendendo o vetor litoral e de interiorização;

-3-

IVações espec iais:
a)de reorga nizaçã o e moder nizaçã o da estrutur a admin istrati va do Poder Públi - co Estad ual, para fins de otimiz ação

dos seus serviç os;

b)de recupe ração e conse rvação do meio ambie nte;
c)de moder nizaçã o e amplia ção do contro - le extern o dos gastos orçam entári os.
Art. 3.
Q - Obser vadas as priori dades defini das

terão no artigo anter ior, as metas progra mátic as corres ponde ntes, preced ência na alocaç ão de recurs os nos orçam entos de 1993.

CAPÍTULO II

Do Conteú do e Forma do Orçam ento

Art. 4.
Q - A propo sta orçam entári a compo r-se-á de:
Imensag em, que conte rá expos ição circun s-

tancia da da situaç ão econõ micofinanc eira e justif icaçã o da políti ca econô micafinance ira do Gover no;

IIProje to de Lei do Orçam ento;
IIItabela s expli cativa s.

Parág rafo único - Os órgão s dos três poder es,

o bem como o Minis tério Públic o e o Tribu nal de Conta s encam inharã à Secre taria do Planej ament o suas respe ctivas propo stas orçam entárias para fins de anális e e conso lidaçã o.

Art. SQ - A Lei Orçam entári a Anual compr een-

seguderá conjun tamen te a progra mação dos orçam entos fisca l, da autar - ridade socia l refere nte aos poder es, seus fundo s, órgão s, quias inclus ive as espec iais e fundaç ões instit uídas e manti das ecopelo Poder Públic o, as empre sas públic as e as socied ades de

a nomia mista em que o Estado direta ou indire tamen te detenh a sejam maior ia do capit al socia l com direit o a voto, mesmo as que prove niente s de: -4-

Iparticipaç ão acionária ;
IIprestação de serviços.
Art. 6.
Q - Na elaboraçã o dos orçamento s fiscais, da seguridad e social e de investime ntos das empresas estatais a discrimina ção da despesa se fará segundo a classifica ção funcional programát ica, expressa por categoria de programaç ao, em seu menor nível, indicando -se pelo menos para cada uma:
Io orçamento a que pertence;
IIo grupo de despesa a que se refere, com a

seguinte classifica ção:

a)Despesas Correntes ; Pessoal e Encargos Sociais; Juros e Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes ;
b)Despesas de Capital; Investime ntos; Inversões Financeir as;

Amortizaç ão da Dívida; Outras Despesas de Capital;

IIIclassifica ção por Função, Programas , Sub-

Programas , Projetos e Atividade s;

IVmodalidad e de aplicação .

§lQ - A classifica ção a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, correspon de aos agrupamen tos de elementos de despesa.

§ 2ºQ - Os projetos e atividade s descrever ão objetivos e metas que caracteriz em a ação pública esperada.
Art. 7.
Q - A Lei Orçamentá ria Anual apresenta - ra demonstra tivos contendo:
Ia evolução da receita do tesouro, segundo

as categoria s económica s;

IIa evolução da despesa do tesouro, segundo

categoria s econômica s;

-5-

IIIa despesa do orçamento fiscal e da segu-

ridade social, segundo poder e órgão, por grupo de despesas;

IVa despesa por fonte de recursos;
Vresumo geral da receita do tesouro, e de

todas as fontes;

VIlegislação da receita.
Art. 8.
Q - O Projeto de Lei Orçamentá ria Anual será apresentad o na forma e com o detalhame nto estabelec ido nesta Lei.

CAPÍTULO III

Das Diretrize s Gerais para os Orçamento s

Art. 9.
Q - No Projeto de Lei Orçamentá ria Anual, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 1992.

Parágrafo Onico - Os valores expressos na for ma deste artigo serão corrigido s na lei orçamentá ria pela variação prevista do índice Geral de Preços - IGP, no período compree~ dido entre os meses de julho a dezembro de 1992.

Art. 10.
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectiv as fontes de recursos.
Art. 11.
- A Lei Orçamentá ria observará , na e~ timativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrent es da Ação Govername ntal orientada pelos seguintes princípio s básicos:
Iredução da participaç ão do Estado na eco-

nomia;

IImoderniza ção e racionaliz ação da Adminis-

tração Pública;

IIIextensão, fusão ou dissoluçã o de órgãos

da Administr ação Pública Estadual;

-6-

IVdiminu ição das desigu aldade s region ais e

sociai s.

Art. 12.
- As despes as própri as de órgãos , fun dos, autarq uias, inclusi ve as especi ais fundaçõ es institu ídas e mantid as pelo Poder Públic o, bem como pelas empres as públic as e socieda des de econom ia mista, respeit adas suas peculi aridad es legais, soment e poderã o ser program adas para investi mentos e inversões financ eiras depois de atende r integra lmente às despes as relativas aos custeie s admin istrativ os e operac ional, inclus ive pe~ soal e encargo s sociais bem como ao pagame nto de amorti zação, juros e encargo s da dívida .
Art. 13.
- Na Lei Orçam entária Anual serão des tinado s recurso s para compor a contra partida de emprés timos inteE nos e extern os, para o pagame nto de sinal, amorti zação, juros e outros encarg os, observa do o cronogr ama de desemb olso da respec - tiva operaç ão.

Parágr afo Onico - Só serão incluíd os no Projeto de Lei Orçam entária Anual dotaçõ es relativ as às operaç ões de crédito contra tadas ou com autoriz ações conced idas até o encami - nhamen to do Projeto de Lei à Assemb léia Legisl ativa.

Art. 14.
- t vedada a inclusã o na Lei Orçame ntária Anual, bem como em suas alteraç ões de recurso s para atende r despes as com:
Iclubes e associa ções de servido res ou

quaisq uer outras entidad es congên eres, ex cetuad as creche s e escola s para o atendi - mento pré-es colar.

Art. 15.
- t vedada a inclusã o na Lei Orçame ntária Anual e em suas alteraç ões, de dotação para subven ções sociais ressalv adas àquela s destina das a:
Imunicí pios, para atendim ento de ações de

educaç ão, saúde e assistê ncia social ;

II(VETADO).

-7-

Art. 16.
- Na Lei Orçam entária será destina do recurso s para a manute nção e desenv olvime nto do ensino de acordo com o artigo 210 da Consti tuição do Estado .
Art. 17.
- Não poderã o ser incluíd as na Lei Orçam entária e suas alteraç ões despes as à conta de investi mentos em regime de execuç ão especi al, ressalv ados:
Icasos de calamid ade públic a, na forma do

artigo 170, § 3Q, da Consti tuição do Estado;

IIcrédito s reaber tos de acordo com que dis-

põe o art. 2Q do mesmo artigo do inciso I.

Art. 18.
- Nas alteraç ões de dotaçõ es consta ntes da Lei Orçam entária relativ a as transp arênci as entre unidades, serão observ adas as seguin tes dispos ições:
Ias alteraç ões serão iniciad as na unidad e

orçame ntária aplicad ora dos recurs os, observan do-se a classif icação econõm ica da respec tiva aplicaç ão;

IIna unidad e transfe ridora , as alteraç ões

serão promov idas automa ticame nte, independen do de qualqu er formal idade no mesmo sentido e valor das alteraç ões referid as no inciso I, deste artigo .

Art. 19.
- Na Lei Orçam entária Anual sera fixado um montan te equiva lente a até 5% (cinco por cento) das receitas dos impost os, deduzid os as transfe rência s previs tas no

art. 159, da Consti tuição Federa l, a Conta de Dotaçã o "Reserv a de Contin gência ".

Art. 20.
- Na program ação de investi mentos dos órgãos da Admin istração direta , direta descen traliza da e indireta será observa do o seguin te:
Iprojeto s em fase de execuç ão terão prio-

ridade s sobre novos projeto s;

-8-

IIos novos proje tos só poder ão ser inclu í-

dos desde que demo nstre sua viabi lidad e econô mica, técni ca e finan ceira previ amente comp rovad a e orçam ento estab eleci - do.

Parág rafo único - Acom panha rão os proje tos,

que perm ibem como as propo stas para sua alter ação , inform ações deste artig o. tam avali ar o cump rimen to do dispo sto no incis o II,

CAPÍTULO IV

Das Dispo siçõe s Relat ivas as despe sas com Pesso al e Encar gos Socia is

Art. 21.
- A Secre taria do Plane jamen to esta-

is dos Pobelec erá tetos para despe sa de Pesso al e Encar gos Socia Mini stério P~ deres Exec utivo , Legi slativ o e Judic iário , bem como paga de jablico e Tribu nal de Conta s, toman do como base a folha bro de 1992, neiro a junho e a previ são da folha de julho a dezem ta. pelo mesmo crité rio de avali ação do cresc imen to da recei

Parág rafo único - A despe sa com pesso al dos

de Conta s, três Pode res, bem como Mini stério Públi co e Tribu nal parág rafo não poder á exced er o limit e estab eleci do no artig o 30, 1991. lo, da Lei Comp lemen tar no 11, de 11 de setem bro de

Art. 22.
- As despe sas de pesso al prev istas no artig o anter ior dever ão dar cobe rtura a despe sas com:
Iimpla ntaçã o dos plano s de cargo s e car-

reira dos servi dores , previ stos em Lei;

IIpreen chime nto de vagas em virtu de da rea-

lizaç ão de concu rsos públi cos;

IIIprogr essão funci onal prev ista em Lei;
IVcriaç ão de cargo ou empre go, autor izado

por Lei.

Art. 23.
- Os Poder es Exec utivo , Legi slativ o e

de Conta s, Judic iário , bem como o Mini stério Públi co e o Tribu nal imo dia farão publi car no Diári o Ofic ial do Estad o, até o vigés orçam entár ia, do mês subse quent e ao bime stre venci do, por unida de

-9-

- demon strativ os com a remun eração do pesso al, realiz ada no bimes os, tre anter ior, eviden ciando os quant itativ os físico s, os salári pavencim entos, vantag ens de qualqu er espéc ie e as gratif icaçõ es gas.

CAPÍTULO V

Das Dispo sições Finais

Art. 24.
- Se o Proje to de Lei Orçam entári a

sua Anual nao houve r sido sancio nado até 31 de dezem bro de 1992,a proprogra mação poderá ser execu tada observ andose os seguin tes cedim entos:

Ios valore s da recei ta e da despe sa do

Projet o de Lei, serão atuali zados pela variaç ão previ sta do Indice Geral de Preços - IGP, no períod o compr eendid o entre os meses de julho a dezem bro de 1992;

IIas dotaçõ es atuali zadas na forma do inci-

so anter ior, serão execu tadas na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até a sanção do Proje to de Lei.

§ 10º- Os saldos negati vos eventu almen te apu-

arrados em virtud e do proced imento previ sto no inciso II, deste , tigo, serão compe nsadas após a sanção da Lei Orçam entári a Anual media nte abertu ra de crédi to suplem entar, por decre to do Poder Execu tivo.

§ 20º- As despe sas financ iadas com recurs os

daprópr ios poderã o ser execu tadas até o limite da efetiv a arreca ção destas recei tas.

§ 30º- Duran te a execu ção, os valore s fixado s

ência na Lei do Orçam ento serão atuali zados pela Unidad e de Refer Orçam entári a - URO.

§ 40º- Decre to do Poder Execu tivo regula mentará o valor nomin al da URO, bem como a sua atuali zação para o exerc ício de 1993.

-10-

Art. 25.
- A Secret aria do Planeja mento, no prazo de 20 (vinte) dias após a publica ção da Lei Orçam entária Anual, divulg ará por unidad e orçame ntária de cada órgão, fundo e entidad e que integra m os orçame ntos de que trata esta lei, o quadro de detalha mento da despes a, especi ficand o, para cada catego - ria de Program ação no seu menor nivel, os elemen tos de despes a e respec tivos desdob rament os.

Parágr afo único - O quadro de detalha mento de despes a, referen te aos Podere s Legisl ativo e Judici ário, bem como ao Minist ério Público e Tribun al de Contas sera elabora do na forma definid a no "caput" deste artigo e aprovad os por atos de seus respec tivos dirige ntes.

Art. 26.
- O relató rio da execuç ão orçame ntária a que se refere o parágr afo 3Q, do artigo 166, da Consti tuição do Estado , terá a forma e a aprese ntação discrim inada no art. 6Q, desta lei, com relação à despes a e no que couber com a forma e detalha mento da Lei Orçam entária , no que se refere à receita .
Art. 27.
- Os recurso s corresp ondent es às dotações orçame ntárias , compre endidos os crédito s suplem entares e especi ais, destina dos aos órgãos dos Podere s Legisl ativo e Judiciário e do Minist ério Públic o, ser-lhe s-ão entregu es até o dia 20 de cada mês.

Parágr afo único - Os recurso s de que trata o "caput" deste artigo será repassa do em quotas corresp ondent e a um doze-av os (1/12) das dotaçõ es orçame ntárias dos órgãos de cada Poder e do Minist ério Públic o.

Art. 28.
- (VETADO).
Art. 29.
- Fica criada uma Unidad e Orçame ntária especi fica, denomi nada ENCARGOS JUDICIÃ RIOS, sob a superv isão do Poder Judici ário, para alocaçã o dos crédito s destina dos ao cum primen to das despes as com PRECATÓRIOS (Senten ças Judici árias) , conform e discip lina o art. 100, parágr afo 2Q da Consti tuição Federal.
Art. 30.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publica ção.

-11-

Art. 31.
- Revo gamse as disp osiçõ es em con-

trári o.

PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em

de julho de 1992 ; 104º da Procl amaç ão da João Pess oa, 17 Repú blica .

Gove rnado r,

José Soar es Nuto Secr etári o das Fina nças

Arth ur Cunh a Lima Secr etári o da Adm inist ração , em exer cício

Ferna ndo Rodr igues Catã o Secr etári o do Plane jame nto

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ESTADO DA PAllAIRA GABINETE DO GOVF 11Nl\llOH

VETO P A R C I A L

Valendo-me da faculdade que me concede o artigo 86, inci so V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei no 43/92 que dispõe "sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências".

A negativa de sançao recai sobre o inciso II, do artigo 15, do Projeto, resultante de emenda aprovada pelo Poder Legislati vo, que permite conceder subvenções sociais a "entidades privadas sem fins lucrativos desde que de natureza filantr6pica ou assisten cial".

E ainda, sobre o artigo 28, que também resultou de emenda ao Projeto do Executivo, mandando destinar o p<ercentual de 2,5% da receita, "para o fomento ao ensino, à pesquisa cientifica e tec nol6gica de conformidade ao que estabelece o parágrafo 30, do art. 224, da Constituição Estadual da Paraíba".

No que concerne ao inciso II, do art. 15, a medida nao consulta o interesse público, uma vez que contempla indiscriminada mente as entidades privadas, que, mesmo "de natureza filantr6pica ou assistencial", nem sempre dispõem de uma estrutura organizacional que lhes permita aplicar corretamente as subvenções.

J;; que o Estado não possui um orgão incumbido de cadastrar e acompanhar a atuação dessas associações, como ocorre com as entidades que recebem subvenções da União, que são obrigadas a se cadastrarem no Conselho Nacional de Serviço Social.

Ademais, na atual conjuntura, os parcos recursos orçameg tários com que conta o Estado mal chegam para atender às necessi des imediatas da Administração.

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Pro jeto , as raz oes que Já em rel açã o ao Art igo 28, do sua ma nif est a inf rin gên cia à Lei det erm ina ram o vet o dec orr em de de que ins titu iuo Fu ndo Est adu al 5.6 23, de 6 de jul ho cor ren te, que , no par ágr afo úni co, do seu Ciê nci a e Tec nol ogi a, lei est a o orç am ent ária pre vis ta no arart igo 40, det erm ina que a dot açã o Est adu al, tig o 224 , § 30, da Co nst itu içã gre ssi va, nos pró x! li ... ser á consignada de forma osproseg uin tes val ore s mos trê s ano s, de aco rdo com 2 - 1,5% (hum e mei o 199 2 - 1% (hum por cen to) ; 199 e mei o por cen to) ". por cen to) ; 199 4 - 2,5% (do is

vet ar, par cia lme nte , o Est as as raz ões que me lev am a nos term os do art igo 65, par aPro jeto de Lei 43/ 92, e o faç o,

i al, por con sid era r os dis po sit gra fo 10, da Co nst itu içã o Est adu ao int ere sse púb lico . vos , aci ma , ref eri dos ,co ntr ári os iva , par a os fin s con s Rem etese a Ass em blé ia Le gis lat titu cio nai s pre vis tos .

PARAÍBA, em Joã o Pes - PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA cla ma ção da Rep úbl ica . soa , 17 de jul ho de 199 2; 104 0 da Pro

12.:~ CÍCERO LUCENA Gov ern ado r em J, 6 / f "" ~. b .:J /

f / rt4.

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