Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5631, de 17 de julho de 1992
Lei nº 5631/1992
Nesta página
I II III IV CAPÍTULO I – Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual CAPÍTULO II – Do Conteú do e Forma do Orçam ento CAPÍTULO III – Das Diretrize s Gerais para os Orçamento s CAPÍTULO IV – Das Dispo siçõe s Relat ivas as despe sas com Pesso al e Encar gos Socia is CAPÍTULO V – Das Dispo sições FinaisI
GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 s .631 , de 17 de julho de 19 92
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. lQ - Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, em cumprimento ao disposto nos artigos 166, inciso II e 169, da Constituição do Estado, compreendendo:
II
III
IV
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Estadual
CAE/nvs " 9 1 ICADO
N O D. OFIC [''.-cT · D A T IAI
A . .~G\, __ \)~__ ; ! U i. « L 0 0 G
'~ OVEANAOO
R
-2-
e oferta de serviços sociais básicos:
de trabalhadores rurais;
retamente produtivos:
talecimento da agroindústria;
interiorização do processo;
-3-
dos seus serviç os;
terão no artigo anter ior, as metas progra mátic as corres ponde ntes, preced ência na alocaç ão de recurs os nos orçam entos de 1993.
CAPÍTULO II
Do Conteú do e Forma do Orçam ento
tancia da da situaç ão econõ micofinanc eira e justif icaçã o da políti ca econô micafinance ira do Gover no;
Parág rafo único - Os órgão s dos três poder es,
o bem como o Minis tério Públic o e o Tribu nal de Conta s encam inharã à Secre taria do Planej ament o suas respe ctivas propo stas orçam entárias para fins de anális e e conso lidaçã o.
Art. SQ - A Lei Orçam entári a Anual compr een-
seguderá conjun tamen te a progra mação dos orçam entos fisca l, da autar - ridade socia l refere nte aos poder es, seus fundo s, órgão s, quias inclus ive as espec iais e fundaç ões instit uídas e manti das ecopelo Poder Públic o, as empre sas públic as e as socied ades de
a nomia mista em que o Estado direta ou indire tamen te detenh a sejam maior ia do capit al socia l com direit o a voto, mesmo as que prove niente s de: -4-
seguinte classifica ção:
Amortizaç ão da Dívida; Outras Despesas de Capital;
Programas , Projetos e Atividade s;
§lQ - A classifica ção a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo, correspon de aos agrupamen tos de elementos de despesa.
as categoria s económica s;
categoria s econômica s;
-5-
ridade social, segundo poder e órgão, por grupo de despesas;
todas as fontes;
CAPÍTULO III
Das Diretrize s Gerais para os Orçamento s
Parágrafo Onico - Os valores expressos na for ma deste artigo serão corrigido s na lei orçamentá ria pela variação prevista do índice Geral de Preços - IGP, no período compree~ dido entre os meses de julho a dezembro de 1992.
nomia;
tração Pública;
da Administr ação Pública Estadual;
-6-
sociai s.
Parágr afo Onico - Só serão incluíd os no Projeto de Lei Orçam entária Anual dotaçõ es relativ as às operaç ões de crédito contra tadas ou com autoriz ações conced idas até o encami - nhamen to do Projeto de Lei à Assemb léia Legisl ativa.
quaisq uer outras entidad es congên eres, ex cetuad as creche s e escola s para o atendi - mento pré-es colar.
educaç ão, saúde e assistê ncia social ;
-7-
artigo 170, § 3Q, da Consti tuição do Estado;
põe o art. 2Q do mesmo artigo do inciso I.
orçame ntária aplicad ora dos recurs os, observan do-se a classif icação econõm ica da respec tiva aplicaç ão;
serão promov idas automa ticame nte, independen do de qualqu er formal idade no mesmo sentido e valor das alteraç ões referid as no inciso I, deste artigo .
art. 159, da Consti tuição Federa l, a Conta de Dotaçã o "Reserv a de Contin gência ".
ridade s sobre novos projeto s;
-8-
dos desde que demo nstre sua viabi lidad e econô mica, técni ca e finan ceira previ amente comp rovad a e orçam ento estab eleci - do.
Parág rafo único - Acom panha rão os proje tos,
que perm ibem como as propo stas para sua alter ação , inform ações deste artig o. tam avali ar o cump rimen to do dispo sto no incis o II,
CAPÍTULO IV
Das Dispo siçõe s Relat ivas as despe sas com Pesso al e Encar gos Socia is
is dos Pobelec erá tetos para despe sa de Pesso al e Encar gos Socia Mini stério P~ deres Exec utivo , Legi slativ o e Judic iário , bem como paga de jablico e Tribu nal de Conta s, toman do como base a folha bro de 1992, neiro a junho e a previ são da folha de julho a dezem ta. pelo mesmo crité rio de avali ação do cresc imen to da recei
Parág rafo único - A despe sa com pesso al dos
de Conta s, três Pode res, bem como Mini stério Públi co e Tribu nal parág rafo não poder á exced er o limit e estab eleci do no artig o 30, 1991. lo, da Lei Comp lemen tar no 11, de 11 de setem bro de
reira dos servi dores , previ stos em Lei;
lizaç ão de concu rsos públi cos;
por Lei.
de Conta s, Judic iário , bem como o Mini stério Públi co e o Tribu nal imo dia farão publi car no Diári o Ofic ial do Estad o, até o vigés orçam entár ia, do mês subse quent e ao bime stre venci do, por unida de
-9-
- demon strativ os com a remun eração do pesso al, realiz ada no bimes os, tre anter ior, eviden ciando os quant itativ os físico s, os salári pavencim entos, vantag ens de qualqu er espéc ie e as gratif icaçõ es gas.
CAPÍTULO V
Das Dispo sições Finais
sua Anual nao houve r sido sancio nado até 31 de dezem bro de 1992,a proprogra mação poderá ser execu tada observ andose os seguin tes cedim entos:
Projet o de Lei, serão atuali zados pela variaç ão previ sta do Indice Geral de Preços - IGP, no períod o compr eendid o entre os meses de julho a dezem bro de 1992;
so anter ior, serão execu tadas na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês até a sanção do Proje to de Lei.
arrados em virtud e do proced imento previ sto no inciso II, deste , tigo, serão compe nsadas após a sanção da Lei Orçam entári a Anual media nte abertu ra de crédi to suplem entar, por decre to do Poder Execu tivo.
daprópr ios poderã o ser execu tadas até o limite da efetiv a arreca ção destas recei tas.
ência na Lei do Orçam ento serão atuali zados pela Unidad e de Refer Orçam entári a - URO.
-10-
Parágr afo único - O quadro de detalha mento de despes a, referen te aos Podere s Legisl ativo e Judici ário, bem como ao Minist ério Público e Tribun al de Contas sera elabora do na forma definid a no "caput" deste artigo e aprovad os por atos de seus respec tivos dirige ntes.
Parágr afo único - Os recurso s de que trata o "caput" deste artigo será repassa do em quotas corresp ondent e a um doze-av os (1/12) das dotaçõ es orçame ntárias dos órgãos de cada Poder e do Minist ério Públic o.
-11-
trári o.
PALÂCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em
de julho de 1992 ; 104º da Procl amaç ão da João Pess oa, 17 Repú blica .
Gove rnado r,
José Soar es Nuto Secr etári o das Fina nças
Arth ur Cunh a Lima Secr etári o da Adm inist ração , em exer cício
Ferna ndo Rodr igues Catã o Secr etári o do Plane jame nto
r _-_ 1 ··li " ·1·J' ·11 ' .· 1
·.._11'
" 1' i)1 1,. ··' ' 1, ":·Ü<:1\' ~1 ... i''P"'~IW ~
ESTADO DA PAllAIRA GABINETE DO GOVF 11Nl\llOH
VETO P A R C I A L
Valendo-me da faculdade que me concede o artigo 86, inci so V, da Constituição Estadual, veto, parcialmente, o Projeto de Lei no 43/92 que dispõe "sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências".
A negativa de sançao recai sobre o inciso II, do artigo 15, do Projeto, resultante de emenda aprovada pelo Poder Legislati vo, que permite conceder subvenções sociais a "entidades privadas sem fins lucrativos desde que de natureza filantr6pica ou assisten cial".
E ainda, sobre o artigo 28, que também resultou de emenda ao Projeto do Executivo, mandando destinar o p<ercentual de 2,5% da receita, "para o fomento ao ensino, à pesquisa cientifica e tec nol6gica de conformidade ao que estabelece o parágrafo 30, do art. 224, da Constituição Estadual da Paraíba".
No que concerne ao inciso II, do art. 15, a medida nao consulta o interesse público, uma vez que contempla indiscriminada mente as entidades privadas, que, mesmo "de natureza filantr6pica ou assistencial", nem sempre dispõem de uma estrutura organizacional que lhes permita aplicar corretamente as subvenções.
J;; que o Estado não possui um orgão incumbido de cadastrar e acompanhar a atuação dessas associações, como ocorre com as entidades que recebem subvenções da União, que são obrigadas a se cadastrarem no Conselho Nacional de Serviço Social.
Ademais, na atual conjuntura, os parcos recursos orçameg tários com que conta o Estado mal chegam para atender às necessi des imediatas da Administração.
'i · \ ' 1 .1 ~ .1··\ I·) ,.
J·· ·.'~is:~~··. "' j '" '·'"
loto~l..1;1111
ESTA DO DA Pl\11 1\lfll \ GAl:llNETE llO <IU Vl-H N/\I Hll\
Pro jeto , as raz oes que Já em rel açã o ao Art igo 28, do sua ma nif est a inf rin gên cia à Lei det erm ina ram o vet o dec orr em de de que ins titu iuo Fu ndo Est adu al 5.6 23, de 6 de jul ho cor ren te, que , no par ágr afo úni co, do seu Ciê nci a e Tec nol ogi a, lei est a o orç am ent ária pre vis ta no arart igo 40, det erm ina que a dot açã o Est adu al, tig o 224 , § 30, da Co nst itu içã gre ssi va, nos pró x! li ... ser á consignada de forma osproseg uin tes val ore s mos trê s ano s, de aco rdo com 2 - 1,5% (hum e mei o 199 2 - 1% (hum por cen to) ; 199 e mei o por cen to) ". por cen to) ; 199 4 - 2,5% (do is
vet ar, par cia lme nte , o Est as as raz ões que me lev am a nos term os do art igo 65, par aPro jeto de Lei 43/ 92, e o faç o,
i al, por con sid era r os dis po sit gra fo 10, da Co nst itu içã o Est adu ao int ere sse púb lico . vos , aci ma , ref eri dos ,co ntr ári os iva , par a os fin s con s Rem etese a Ass em blé ia Le gis lat titu cio nai s pre vis tos .
PARAÍBA, em Joã o Pes - PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA cla ma ção da Rep úbl ica . soa , 17 de jul ho de 199 2; 104 0 da Pro
12.:~ CÍCERO LUCENA Gov ern ado r em J, 6 / f "" ~. b .:J /
f / rt4.