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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5624, de 6 de julho de 1992

Lei nº 5624/1992

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Art. 2.
Q - O objetiv o da FAPESQ , será o de foment ar e coorde nar a pesqui sa cientí fica e tecnoló gica, de conform idade com as determ inações do Conselh o Estadu al de Ciênci a e Tecnol ogia, Orgão Colegia do Superi or do Sistem a Estadu al da Ciênci a e Tecnol ogia, ao qual fica subord inada.

Art. JQ - Para a consec ução dos seus objetiv os, a FAPESQ seguirá diretri zes, critéri os, mecanis mos e proced imento s definidos no Plano Estadu al de Ciênci a e Tecnol ogia, aprovad o pelo Con selho Estadu al de Ciênci a e Tecnol ogia e sancion ado pelo do Estado .

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GOVÊR NO DA PARAIB A

LEI N.º 5.624 , de 06 de julho de 19 92

Dispõe sobre a criação da FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUIS A DO ESTADO DA PARAlB AFAPESQ e dá outras provid ências .

O GOVER NADOR DO ESTADO DA PARAÍB A:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica criada a Fundaç ão de Apoio à Pesqui sa do Estado da Paraíb a - FAPESQ , de acordo com o dispos to no art. 79 das Dispos ições Transi tórias da Consti tuição Estadu al promul gada a 05 de outubro de 1989.

Parágr afo Onico - A FAPESQ será órgão de direito Público, admini strativ amente , vincula do à Secret aria da Indúst ria, Comércio , Turism o, Ciênci a e Tecnol ogia, com sede e foro na cidade de Campin a Grande - Pb., com prazo de duração indeter minado .

Art. 4.
Q - Os instr umen tos de fome nto imple ment

ados pela FAPESQ serão de natu reza exclu sivam ente insti tucio nal não podendo bene ficia r dire ta e indiv idua lmen te pesso as físic as e empr esas isola das.

Art. SQ - A FAPESQ, subo rdina da ao Cons elho Esta

- dual de Ciên cia e Tecn olog ia, será orga nizad a de acord o com a seguin te estru tura :

a)Asse ssori a Técn ico-C ientí fica;
b)Cons elho Fisc al;
c)Dire toria Exec utiva ;
d)Dire toria de Adm inist ração e Fina nças .
Art. 6.
Q - O Dire tor Exec utivo será esco lhido e

nomead o pelo Gove rnado r, ouvid o o Cons elho Esta dual de Ciên cia e Tecnolo gia.

Art. 7.
Q - O Dire tor de Adm inistr ação e Fina nças

se rã nome ado pelo Gove rnado r por indic ação do Dire tor Exec utivo .

Art. 8.
Q - A Asse ssori a Técn ico-C ienti fica cont ará com oito memb ros a sabe r:
a)o Pres iden te;
b)um repre senta nte do Cons elho Esta dual de Ciên

- cia e Tecn olog ia (CEC T);

c)cinco memb ros da comu nidad e técn icocien tífic

a, esco lhido s para repr esen tar cada uma das segui~ tes área s do conh ecim ento: Enge nhar ias;C iênci as da Saúd e; Ciên cias Agrá rias; Ciên cias Exat as e da Natu reza; Huma nidad e e Ciên cias Soci ais;

d)o Dire tor de Adm inist ração e Fina nças .

§lQ - O Pres iden te da Asse ssori a Técn ico-C ienti

fi co sera o Dire tor Exec utivo da FAPESQ.

§ 2ºQ - Os repre senta ntes da comu nidad e técn icocientí fica serao esco lhido s pelo Cons elho Esta dual

de Ciên cia e Tecnolo gia, segun do crité rios estab eleci dos nos Esta tutos da FAPESQ.

Art. 9.
Q - o Cons elho Fisc al será comp osto por 3 (três ) memb ros efeti vos e igua l núme ro de supl ente

s, esco l 'dos e nome ados pelo Gove rnado r do Estad o.

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Art. 10.
- A Assessoria Técnico-Científica poderá organizar Câmaras Técnicas ad-hoc presididas pelos Assessores repr~ sentantes da comunidade técnico-científica .
Art. 11.
- Constituirão recursos da FAPESQ:
a)a parcela mínima de 20% (vinte por cento) do or çamento anual do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, repassado em duodécimos mensais, durante o exercício;
b)recursos adicionais do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia - FECT, mediante aprovação de seus programas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, em competição com as propostas das demais instituições pertencentes ao Sis tema de Ciência e Tecnologia do Estado;
e)rendas provenientes de parcelas sobre direitos de propriedade, decorrentes de pesquisas realizadas com seu apoio;
d)doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;
e)legados e subvenções;
f)saldos de exercícios anteriores;
g)rendas de seu patrimõnio.
Parágrafo único- A Fundação poderá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
Art. 12.
- As despesas com atividades administrativas, bem como salários e honorários, inclusive despesas de instalação da FAPESQ, não poderão ultrapassar 3% (três por cento), do seu orçamento anual.
Parágrafo único- Os membros da Assessoria Técnico-Científica não perceberão remuneração.
Art. 13.
- O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CECT disporá sobre o Estatuto da FAPESQ a ser sane nado p~ lo Governador do Estado.

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Art. 14.
- A presen te Lei entrará em vigor na data de sua publica ção.
Art. 15.
- Ficam revoga das as dispos ições em contrário .

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa , 06 de julho de 1992; 1040 da Proclam ação da Repúbl ica.

N* NADOR

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