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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5617, de 6 de julho de 1992

Lei nº 5617/1992

Art. 6.
Q - Denom ina-se leite de cabra o produt o

normal fresco, integr al, oriund o da ordenh a comple ta e ininter rupta de cabras sadias .

GO VÊR NO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.6 17 , de de

06 jul ho de 1992

Dis põe sob re a pro duç ão e o ben

efi cia - men to art esa nai s do lei te de cab ra no Est ado da Par aíb a.

O GO VER NA DO R DO EST AD O DA

PAR AÍB A: ff!ÇO saber que o Pod er Legislat ivo decr eta e eu sanc iono a seguinJ;é Lei:

Art . lQ - A pro duç ão e o ben efic

iam ent o do lei te de cab ra e seu s der iva dos , em con diç ões art esa nai s, par a fin s de mo, obe dec erã o às dis pos içõ es con suda pre sen te Lei .

Art . 2Q - A com pet ênc ia par a o

est abe lec ime nto das nor mas ope rac ion ais e san itá ria s, na pro duç ão de lei te de cab

ra no âm bito do ter rit óri o par aib ano é da Sec ret ari a de Est ado da Ag ric tur a, Irri gaç ão e Ab aste cim ent ulo (SA IA) .

Art . 3Q - Par a obt enç ão dos ben

efí cio s con ced ido s por est a Lei , os cri ado res de cab ra dev erã o cad ast rar seu s reb anh os Ass oci açã o Par aib ana dos Cri ado na res de Cap rino s e Ovi nos (APACC dev erá obe dec er as nor mas ope O), que rac ion ais e san itá ria s hom olo gad

as pel a SAI A par a ins cri ção de cri ado res de cab ras lei tei ras .

Art . 4Q - A Sec ret ari a de Est ado

da Saú de, fis cal iza - rá no pro ces so de ben efic iam ent o, con ser vaç ão e com erc iali zaç cum prim ent o das exi gên cia s hig ão, o iên ico -sa nit ári as est abe lec ida Lei . nes ta

CA E/n vs 19U CA DO NO D. OPICIAL

DESTA DATA . ._l! f.i _1/-í'_j !9 ~ -...iN I!TE C1 v !L DO GOVE1-~~~

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Art. SQ - Entend e-se por benefic iament o do leite de cabra, seu tratam ento desde a ordenh a, até o acondic ioname nto f! nal, compre endendo uma ou mais das seguin tes operaç ões: filtraç ão, pasteu rização , refrige ração, acondic ioname nto e outras prátic as tecnica mente aceitá veis.

CAP!TULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 7.
Q - Consid era-se leite de cabra normal o

produto que aprese nte:

a)caract eres normai s;
b)teor de gordur a mínima de 3% (três por cento) ;
c)acidez em graus Dornic entre lSQ e 20Q (quinze e vinte graus) ;
d)extrato seco total, 11,7% (onze e sete décimos por cento) ;
e)densida de a lSQ C (quinze graus centígr ados) entre 1.028 (mil e vinte e oito e 1.031 (mil e

trinta e um).

Art. 8.
Q - Entend e-se por "lei te de retençã o", o

produto da ordenh a a partir do lSQ (décimo quinto) dia antes da parição.

Art. 9.
Q - Entend e-se por "colos tro" o produt o da ordenh a obtido após o parto e enquan to estiver em presen tes os elementos que o caracte rizam.

CAP!TULO III DA PRODUÇÃO DE LEITE

Art. 10.
- Para efeito de enquad ramento na catego - ria de pequen a unidad e produt ora de leite de cabra, o estabe lecimento poderá proces sar até 1.000 (mil) litros diário s.
Art. 11.
- A proprie dade, cujos rebanh os estão cadastrad os na Associ ação raibana dos Criado res de Caprin os e Ovinos (APACCO) será visit a periodi cament e por Médico Veteri nário

-3- pertence nte ao quadro funciona l da Secreta ria de Estado da Agricul - tura, Irrigaçã o e Abasteci mento (SAIA) ou às entidade s vinculad as, ou ainda, por ela credenc iado, com a finalida de de procede r exames e somente será permitid o o aproveit amento do leite de cabra, para alimenta ção humana, oriundo de fêmeas, quando:

a)clinicam ente sadias e em bom estado de nutrição;
b)não estejam no período de gestação (15 dias an tes da parição) nem em fase colostr al;
c)nao apresent em reação positiva às provas e/ou testes para diagnós tico de tubercu lose e brucelose.

Parágraf o Onico - Qualque r alteraçã o no estado de saúde dos animais, capaz de modific ar a qualidad e do leite, justifica a condenaç ão do produto para fins aliment ícios e as fêmeas em tais condiçõe s devem ser afastada s do rebanho , em caráter provisó - rio ou definiti vo a critério da autorida de sanitár ia.

Art. 12.
- Será interdit ada a propried ade rural cujo plantel seja acometid o de enfermid ade infectocontagi osa, de forma generali zada, e a produção láctea não será utilizad a para con sumo humano.
Art. 13.
- A ordenha deve ser feita com regular idade e diariam ente, adotand o-se o espaço mínimo de 05 (cinco)h oras.

Parágraf o Onico - Por ocasião da ordenha , deverão ser observad as as seguinte s condiçõ es:

- locais ripados, limpos e secos ou em rampas ele vadas, dentro das instalaç ões, ou ainda, em locais contíguo s ao cabril, com instalaç ões apropriadas; - cabras limpas, descans adas, com úbere e tetas desinfet ados e enxutos ; - rejeição dos primeiro s jatos de leite; - Ordenha dores com roupas limpas, gorro ou boné, braços e mãos lavados e unhas cortada s; - a colheita de leite deverá ser feita em vasilha mes apropria dos, ivos no uso e previam ente higieniz ados.

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CAPÍTULO IV

DA ARMAZENAGEM, CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE

Art. 14.
- Todo vasilha me utiliza do no acondi cionament o do leite, deverá atende r os seguin tes requis itos:
a)ser de aço inoxid ável, alumín io ou ferro estanhado, com formato que facilit e sua lavagem e esteril ização ;
b)estar conven ientem ente limpo no moment o da ordenha, armazen agem, transp orte e comerc ialização;
c)ser destina do, com exclus ividad e, para cada uso do proces so produt ivo.
Art. 15.
- Não se permit e medir ou transv asar o leite, em ambien te que o exponh a à contam inações .
Art. 16.
- No transp orte do leite das proprie dades rurais para o local de benefic iament o, será observa do o seguin te:
a)os veículo s deverão ter proteçã o contra o sol e a chuva;
b)o leite deverá estar acondi cionad o em recipi - entes, conform e precei tua o artigo 14 desta Lei;
c)não será permit ido o transp orte em conjun to com outros produt os que possam interf erir na qualida de do leite;
d)deverá ser observa do o período máximo de 05 (cinco horas, entre o início da ordenh a e a chegad a do leite ao local de pasteu rização , para o leite sem refrige ração.
Art. 17.
- O leite de cabra soment e poderá ser enviado aos estabel ecimen tos comerc iais, após a sua pasteu rização .
Art. 18.
- São fixadas as seguin tes temper aturas para a conserv ação do leite:
a)em refrige ração (apos pasteu rização ): + 5Q C (cinco graus centíg rados) , positiv os;
b)entreg a ao consum idor (leite envasa do): + lOQC (dez graus centígr ados) positiv os.

-s-

Art. 19.
- Em se tratand o de mistur a de leite provenien te de divers as criaçõ es, é obriga tória a retirad a prévia de amostr as de cada produt or, para fins de análise individ uais.
Art. 20.
- Em proprie dade de produç ão de leite reduzida , sera permit ido o envasam ento manual .
Art. 21.
- ~ proibid o o uso de substâ ncias químicas para a conserv açao do leite.

CAPÍTULO V

DOS PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO

Art. 22.
- Os proces sos de benefic iament o do leite de cabra, consist em em: filtraç ão, pasteu rização , refrige ração, acondici onamen to e outras prática s tecnica mente aceitá veis.
Art. 23.
- A filtraç ão consis te na retirad a das impure zas do leite de cabra, median te centrif ugação ou passage m por tela milimé trica.

Parágr afo Onico - O filtro deve ser de fácil desmontage m, para comple ta higien ização .

Art. 24.
- Entend e-se por pasteu rização o empreg o conven iente de calor, com o fim de destru ir totalm ente a flora microbian a patogê nica, sem alteraç ão sensív el da consti tuição física e do equilíb rio químic o do leite de cabra e sem prejuíz o dos elementos bioquím icos, assim como de suas proprie dades organo léptica s normai s.

Parágr afo Onico - Permite m-se os seguin tes processas de pasteu rização :

a)pasteu rização lenta: consis te no aquecim ento do leite de cabra a 63 - 65QC (sessen ta e três e sessen ta e cinco graus centígr ados) por 30 (trinta ) minuto s;
b)pasteu rização de curta duraçã o: consis te no aquecim ento do leite, em camada lamina r, a 72 - 75QC (setent a e dois e setenta e cinco graus centígr ados) por quinze a vinte segund os, em aparelh agem própri a.

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Art. 25.
- Para o beneficiamen to e a pasteurizaçã o do leite de cabra, em caráter artesanal, é permitida a seguinte tecnologia de pasteurizaçã o lenta:
a)filtração de leite de cabra apos a ordenha, se guida de envasamento manual ou mecânico, em re cipiente de vidro ou de polietileno;
b)as embalagens podem ser de 250 rol (1/4 de litro), 500 rol (1/2 litro) ou de 1.000 rol (um li tro);
c)após a completa vedação das embalagens que COE tenham o leite de cabra, estas serão colocadas em uma cesta aramada de alumínio, aço inoxidável, galvanizado ou sistema adequado;
d)estas serão mergulhadas dentro do tanque de pasteurizaçã o, com água em quantidade suficiente para total cobertura das embalagens que contêm o leite;
e)este pasteurizado r deverá estar equipado com um aparelho para medir a temperatura da "água de banho", convenientem ente instalado e em pe!: feito estado de funcionament o;
f)preaquecer a "água de banho" até atingir a tem peratura de 750 e (setenta e cinco graus centígrados);
g)atingir a temperatura, submergir o leite de ca bra, previamente embalado, na água, cuja temperatura deverá normalmente baixar;
h)elevar a temperatura até 680 e (sessenta e oito graus centígrados) e cortar a fonte de calor, mantendo-se o pasteurizado r tampado, para se obter esta temperatura durante 30 (trinta) minutos, quando então se completa a pasteurizaçao;
i)deve-se fazer o reaqueciment o da "água de banho", caso ela desça a menos de 630 C (sessenta e três graus centígrados) antes de se completar a pasteurizaçã o;
j)após a pasteurizaçã o dentro dos vasos, o leite de cabra será resfriado rapidamente por imersão em água fria, sendo mantida, após este segundo processo, a temperatura descrita no artigo 18 desta Lei (máximo de 50 C (cinco graus centígrados positivos no pr dutor e máximo de

-7- 100 C (dez graus centígrado s positivos na entrega do consumido r) .

Art. 26.
- t proibida a repasteuri zação do leite de cabra para fins de consumo.

CAPÍTULO VI

DO ENVASAMENTO

Art. 27.
- Entende-s e por envasamen to, a operação pela qual o leite de cabra é envasado higienicam ente, de modo a ev! tar a contamina ção, facilitar a sua distribuiç ão e excluir a possibilidade de fraudes.

§lo - O leite de cabra poderá ser envasado manualmente em propriedad e de baixa produção leiteira diária.

§ 20º- O leite de cabra que for embalado em sacos plásticos , deverá a embalagem ser fechada por instrumen tos próprios.
§ 30º- O leite de cabra que for embalado em garrafas plásticas ou de vidro, terão uma terminação para fechamento adaptada de maneira invioláve l.
§ 40º- As embalagen s de plásticos não podem ser reaprovei tadas.

§ so - As embalagen s deverão conter a denominaç ão "leite de cabra" e outras especifica ções que caracteriz em seu beneficiamento , o beneficia dor e a validade.

Art. 28.
- O transporte do leite de cabra deve ser feito em condições higiênica s e que mantenham o leite ao abrigo do sol, da poeira, da chuva e do calor.
Art. 29.
- Não é permitido para fins comerciai s a mistura do leite de cabra com qualquer outro de qualquer espécie.

CAPÍTULO VII

DAS ANÃLISES

Art. 30.
- A análise do leite de cabra, seja qual for o fim que se destine, abrangerá os caractere s organolép ticos e as provas de rotina, assim considera das:

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a)carac teres organ olépti cos (cor, cheiro , sabor e aspec to), tempe ratura e lacto -filtra ção;
b)densid ade pelo lactodensím etro a + 15QC (quig ze graus centíg rados ) positi vos;
c)acidez pelo acidím etro Dorni c, consid erand o-se prova compl ement ar a cocção do álcoo l ou alizarol;
d)gordu ra pelo métod o de Gerbe r;
e)extrat o seco desen gordu rado, por disco s, tabelas ou aparel hos aprop riados .
Art. 31.
- Dada a impre cisão das prova s de rotina , para que o leite de cabra possa ser consid erado anorm al ou

fora do padrão , deverá ser subme tido a, pelo menos , 03 (três) prova s de rotina ou a 01 (uma) prova de rotina e 01 (uma) outra de precis ão.

Parág rafo único - Consi deram -se prova s de preci - são:

a)determ inação do índice de refraç ão no soro cuprico;
b)determ inação do Índice criosc ópico .
Art. 32.
- SÓ pode ser benef iciado o leite de cabra consid erado norma l, sendo proibi do o benefi ciame nto do

leite que:

a)proven ha de propri edade interd itadas ;
b)revele presen ça de germe s patog ênicos ;
c)esteja adulte rado ou frauda do, revela ndo presença de colos tro ou leite de retenç ão;
d)aprese ntem modif icação em suas propri edade s or ganol éptica s, inclus ive impur ezas de qualq uer nature za e acidez inferi or a 15Q D ( quinze graus Dornic ) ou super ior a 20Q D (vinte graus Dorni c);
e)revele na prova de reduta se, contam inação ex-

cessiv a, com descor ament o, em tempo inferi or a 2h30m in (duas horas e trinta minut os);

f)coagu le pela prova do álcoo l ou aliza rol.
Art. 33.
- Ji1.a.J:a determ inação do padrão bacte riológico e das enzim as do leite, adotam -se as prova s de

reduta se, fosfatase , perox idase, contag em micro biana e teste de presen

ça de coli forme s.

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Parágrafo único- Para o leite pasteurizado,a pr2 va de fosfatase deve ser negativa e a de peroxidase positiva.
Art. 34.
- Só será permitida a exposição a venda de leite de cabra e seus derivados, nos estabelecimentos comerciais que disponham de sistema de frios exclusivos à sua conservaçao ou com uma seção para esse fim, condicionada às peculiariedades da tecnologia específica para cada produto.
Art. 35.
- ~ proibida a abertura da embalagem do leite de cabra para venda facilitada do produto, salve quando destinada ao consumo imediato nas leiterias, cafés, bares e outros estabelecimentos que sirvam refeições.

CAPÍTULO VIII

DOS BENEFÍCIOS

Art. 36.
- Para os produtores de leite de cabra, cadastrados ou registrados na Associação Paraibana dos Criadores de Caprinos e Ovinos, serão oferecidos os seguintes benefícios:
Iassistência técnica através dos órgãos of i-

ciais;

IIcontrole sistemático das doenças infecto-con

tagiosas;

IIIapoio para credenciamento junto aos Órgãos fi

nanciadores oficiais e privados para operações de custeio e investimentos na exploração leiteira caprina (produção e beneficiamento) através de linha de crédito especial;

IVcomercialização do produto estimulada pelo Go

verno do Estado;

Vcapacitação técnica através de cursos, trei-

namentos, seminários e visitas;

VIconcursos e torneios leiteiros promovidos pe-

la Secretaria de Estado da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos vinculados, objetivando o aumento da produtividade;

VIIPrêmios às melhores cabras leiteiras por ra-

ça ou tipo, equivalentes ao valor de reprodutores puros;

VIIIinfraestrutura especial para os criadores de

cabras leiteiras nos recintos dos parques de exposição;

-10-

IXacesso aos serviço s de insemin ação artific ial

e transfe rência de embriõ es, bem como oferta de reprod utores e matriz es selecio nados, visando a melhor ia genéti ca de caprin o-cultu ra leiteir a.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES

Art. 37.
- As penalid ades imputa das pelo não cumprimen to do estabe lecido nesta Lei, serão aquela s previs tas na legislaçã o pertine nte.
Art. 38.
- A aplicaç ão das dispos ições desta Lei se fará na conform idade e em obediê ncia ao previs to nas normas técnicas a serem baixad as pela Secret aria de Estado da Agricu ltura e normas do código de Saúde Públic a do Estado ou Federa l.
Art. 39.
- Esta Lei entrar á em vigor na data da sua publica ção, revoga das as dispos ições em contrá rio.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 06 de julho de 1992; 104Q da Proclam ação da Repúbl ica.

Miguel Barrei ro Neto Secret ário da Agricu ltura, Irrigaç ão e Abaste ciment o

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