Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5617, de 6 de julho de 1992
Lei nº 5617/1992
normal fresco, integr al, oriund o da ordenh a comple ta e ininter rupta de cabras sadias .
GO VÊR NO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.6 17 , de de
06 jul ho de 1992
Dis põe sob re a pro duç ão e o ben
efi cia - men to art esa nai s do lei te de cab ra no Est ado da Par aíb a.
O GO VER NA DO R DO EST AD O DA
PAR AÍB A: ff!ÇO saber que o Pod er Legislat ivo decr eta e eu sanc iono a seguinJ;é Lei:
Art . lQ - A pro duç ão e o ben efic
iam ent o do lei te de cab ra e seu s der iva dos , em con diç ões art esa nai s, par a fin s de mo, obe dec erã o às dis pos içõ es con suda pre sen te Lei .
Art . 2Q - A com pet ênc ia par a o
est abe lec ime nto das nor mas ope rac ion ais e san itá ria s, na pro duç ão de lei te de cab
ra no âm bito do ter rit óri o par aib ano é da Sec ret ari a de Est ado da Ag ric tur a, Irri gaç ão e Ab aste cim ent ulo (SA IA) .
Art . 3Q - Par a obt enç ão dos ben
efí cio s con ced ido s por est a Lei , os cri ado res de cab ra dev erã o cad ast rar seu s reb anh os Ass oci açã o Par aib ana dos Cri ado na res de Cap rino s e Ovi nos (APACC dev erá obe dec er as nor mas ope O), que rac ion ais e san itá ria s hom olo gad
as pel a SAI A par a ins cri ção de cri ado res de cab ras lei tei ras .
Art . 4Q - A Sec ret ari a de Est ado
da Saú de, fis cal iza - rá no pro ces so de ben efic iam ent o, con ser vaç ão e com erc iali zaç cum prim ent o das exi gên cia s hig ão, o iên ico -sa nit ári as est abe lec ida Lei . nes ta
CA E/n vs 19U CA DO NO D. OPICIAL
DESTA DATA . ._l! f.i _1/-í'_j !9 ~ -...iN I!TE C1 v !L DO GOVE1-~~~
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Art. SQ - Entend e-se por benefic iament o do leite de cabra, seu tratam ento desde a ordenh a, até o acondic ioname nto f! nal, compre endendo uma ou mais das seguin tes operaç ões: filtraç ão, pasteu rização , refrige ração, acondic ioname nto e outras prátic as tecnica mente aceitá veis.
CAP!TULO II DAS DEFINIÇÕES
produto que aprese nte:
trinta e um).
produto da ordenh a a partir do lSQ (décimo quinto) dia antes da parição.
CAP!TULO III DA PRODUÇÃO DE LEITE
-3- pertence nte ao quadro funciona l da Secreta ria de Estado da Agricul - tura, Irrigaçã o e Abasteci mento (SAIA) ou às entidade s vinculad as, ou ainda, por ela credenc iado, com a finalida de de procede r exames e somente será permitid o o aproveit amento do leite de cabra, para alimenta ção humana, oriundo de fêmeas, quando:
Parágraf o Onico - Qualque r alteraçã o no estado de saúde dos animais, capaz de modific ar a qualidad e do leite, justifica a condenaç ão do produto para fins aliment ícios e as fêmeas em tais condiçõe s devem ser afastada s do rebanho , em caráter provisó - rio ou definiti vo a critério da autorida de sanitár ia.
Parágraf o Onico - Por ocasião da ordenha , deverão ser observad as as seguinte s condiçõ es:
- locais ripados, limpos e secos ou em rampas ele vadas, dentro das instalaç ões, ou ainda, em locais contíguo s ao cabril, com instalaç ões apropriadas; - cabras limpas, descans adas, com úbere e tetas desinfet ados e enxutos ; - rejeição dos primeiro s jatos de leite; - Ordenha dores com roupas limpas, gorro ou boné, braços e mãos lavados e unhas cortada s; - a colheita de leite deverá ser feita em vasilha mes apropria dos, ivos no uso e previam ente higieniz ados.
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CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM, CONSERVAÇÃO E TRANSPORTE
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CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS DE BENEFICIAMENTO
Parágr afo Onico - O filtro deve ser de fácil desmontage m, para comple ta higien ização .
Parágr afo Onico - Permite m-se os seguin tes processas de pasteu rização :
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-7- 100 C (dez graus centígrado s positivos na entrega do consumido r) .
CAPÍTULO VI
DO ENVASAMENTO
§lo - O leite de cabra poderá ser envasado manualmente em propriedad e de baixa produção leiteira diária.
§ so - As embalagen s deverão conter a denominaç ão "leite de cabra" e outras especifica ções que caracteriz em seu beneficiamento , o beneficia dor e a validade.
CAPÍTULO VII
DAS ANÃLISES
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fora do padrão , deverá ser subme tido a, pelo menos , 03 (três) prova s de rotina ou a 01 (uma) prova de rotina e 01 (uma) outra de precis ão.
Parág rafo único - Consi deram -se prova s de preci - são:
leite que:
cessiv a, com descor ament o, em tempo inferi or a 2h30m in (duas horas e trinta minut os);
reduta se, fosfatase , perox idase, contag em micro biana e teste de presen
ça de coli forme s.
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CAPÍTULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
ciais;
tagiosas;
nanciadores oficiais e privados para operações de custeio e investimentos na exploração leiteira caprina (produção e beneficiamento) através de linha de crédito especial;
verno do Estado;
namentos, seminários e visitas;
la Secretaria de Estado da Agricultura, por intermédio dos seus órgãos vinculados, objetivando o aumento da produtividade;
ça ou tipo, equivalentes ao valor de reprodutores puros;
cabras leiteiras nos recintos dos parques de exposição;
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e transfe rência de embriõ es, bem como oferta de reprod utores e matriz es selecio nados, visando a melhor ia genéti ca de caprin o-cultu ra leiteir a.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 06 de julho de 1992; 104Q da Proclam ação da Repúbl ica.
Miguel Barrei ro Neto Secret ário da Agricu ltura, Irrigaç ão e Abaste ciment o