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Lei Estadual da Paraíba nº 5606, de 25 de junho de 1992

Lei nº 5606/1992

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Art. 19. Art. 29. Art. 39.
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GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.606 , de 25 de junho de 19 9 2

Concede dispensa de frequência a ser vidores convocados para compor mesas eleitorais e dá outras providências .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a 'eguinte 1 ei:

Art. 19.
- Os servidores .oúblicos da administraçã o di

- reta e indireta, das empresas públicas e sociedades de economia mis ta do Estado da Paraíba que forem convocados, pela Justiça Eleitoral, para compor as mesas receptoras de votos, bem como os designados para prestar serviços junto as mesas apuradoras, serão dispensados da fre,1uência, nos órgãos oncle estiverem lotados, nos cinco dias subse~uentes ao da eleição ou da apuração.

§ 19º- A dispensa de que trata este artigo será contada a partir do primeiro dia útil após a eleição ou apuraçao, conforme o servidor tenha participado de mesa receptora ou apuradora de votos.
§ 29º- (VETJIDO) .
Art. 29.
- Os dias de dispensa de que trata esta Lei serão contados como de efetivo exercício, para todos os fins de direito.
Art. 39.
- Esta Lei entra eB vigor na data de sua publicação.

CAE/nvs ..u cA D0 NO D. OFICIAL

DFSTA DA TA t-._J/; ./ .. .iJÍl-1 .,_~ eul NE TE Civ lL DO GOV: RN

A

-2-

PALÁCIO DO GOVEPNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa , 25 de junho de 1992; 1049 da Proclam ação da Reoúblic a.

ESTADO DA PARAIBA GABINETE DO GOVERNADOR

V E 'l' O

Valendo-me d:1 faculdade que me concede o artigo 86, inciso V, d;i ConsLi Luição do Estado, V<' Lo, parcialm<,nte , o Projeto d<:

Lei n· 47/4?, de iniciativa do Poder Executivo, que disp~e sobre a

concessZln \lt' dispC'1u;:1 de frc~qu~'ncít1 n ::;r~rVÍ<_iorcs cunvocaduf·;

compor a~:.; n11'[_-.;as c]('iLorais e da outrns providência s.

- recai sobre o disposto no A negativa de sançao par~

grafo 2·, do artigo 1·, do Projeto, resultante de emenda introdu-

zida na proposta original, do seguinte teor:

"t)s servidr)r'<'S publicc)s lndicadospP! osParLidos como

riscais e d<'i0r,ndos, LC'rão os mesmos dir(·itos desLn lei".

A medida proposta pelo Poder Executivo visa o fere

cer um[l C'l)111p1'nsnç;-1() ;J()S serv.i <l<)r'cs pÚb.I i cos esLaduai s convocados para

trabalhar nas eleições. Como ~ sabido, trata-se de um serviço p~blico

gratuito, pc1ra o qual a servidor ~ requisitado, compulsoriam ente, não podendo, corno e obvio, furtar-se ao chamamento da Justiça Eleitoral, sob penct e\(' incorrer nas sanções legais. Já os Fiscais e Delegados

preatam s1'rviço de natureza voluntária aos Partidos Politlcos,qu e são pessoas jllt'idlcas dce Direito Privado, a teor do art. 17, parágrafo

2·, da Co11stltuição Federal. Ao prestarem essa colaboração, os Fis-

cais e fkl<·;;élclos agem no interesse de sua legenda partidária, que têm meios p1·np1·ius para con1pensa-los .

J\ssirn, não ha corno se estender os benef'Ícios ela lei

a estes ultirnos, não sb pelo ~nus que causaria aos brgãos publicas es

/ GOVER NO DO ESTADO DA PARAfB A

porqu e tadua is, que seriam desf'a lcados desses servid ores,c omo ainda, visado s a medid a objeto da emend a, ora vetad a,não se ajusta aos fins pelo Projet .o.

Estas , as -

razoes que me levam a vetar o ja men

f'undam en ci onado parág rafo 2º, do artigo l º, do Proje to, e o faço com por consi - to no nrti~o 65, par~grnfo 1º, da Const ituiçã o Estad ual, derálo contr ário ao intere sse pÚblic o.

Hr>llH' i.a-se a J\snem blr>in Legis lativa , para os rins

contit ucion nis previ stos.

PALÁCIO DO GOVEHNO DO ESTADO DA PARAÍB A, em João

Pesso a, 25 de junho de 1992; 104º da Procla mação da RepÚb lica.

, ?_ /z:.CUNt~ IWNALlJU lMf

~ Gover nador

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