Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5605, de 25 de junho de 1992
Lei nº 5605/1992
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GOVÊRNO DA PARAIBA
LEI N. 0 5.605 , de 25 de junho de 19 92
DISCIPLINA EMP~STIMOS IMOBILIÃRIOS FINANCIADOS COM RECURSOS PRÕPRIOS DO IPEP E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:
Art. lQ - O IPEP poderá conceder empréstimos imobiliários para construção, aquisição e reforma de unidades residenciais isoladas, com recursos originários de sua própria receita até o limite de 5.000 (cinco mil) VRF (Valor de Referência de Financiamento), ou outra unidade monetária de referência substitutiva .
unico
Até 1. 000 U.P.F. ············· ········ 1% Até 2.000 U.P.F. ············· ········ 3% Até 3.000 U.P.F. ·········.··· ·····.·· 5% Até 4.000 U.P.F. ············· ········ 7 % Até 5.000 U.P.F. ····.········ ···.···· 9%
CAE/nvs
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§ lQ - O empré stimo poderá inclu ir à compr a do ter
a reno para constr ução de casa própr ia, desde que não ultrap asse 20% (vinte por cento) do valor do financ iamen to.
s(seten ta por cento) dos recurs os aplica dos na conce ssão de empre timos imobi liário s serão destin ados a segura dos cujos vencim entos Qu~ mensa is não ultrap assem 8 (oito) vezes o valor do nível (um) do dro Perma nente do Pesso al Civil da Admin istraçã o Direta do Poder Execu tivo.
por 30% (trint a por cento) deverá ser realiz ada à taxa de 1% (um cento) ao ano, ou até 1.000 U.P.F .
300 (treze ntos) meses , indepe ndente do monta nte contra tado.
Parág rafo Onico - O prazo de que trata este artigo
eração poderá ser reduz ido, a critér io do IPEP, levand o-se em consid a idade do mutuá rio, ou por acordo com este.
Estado ta esta Lei, os contr ibuin tes do Instit uto de Previd ência do da Paraíb a.
dos tos para aquisi ção e constr ução de imóve l reside ncial com segura haque já possua m casa própr ia ou financ iada, bem como com os que jam aliena do imóve l adqui rido com financ iamen to do IPEP.
o lidesta Lei, o valor da presta ção mensa l não poderá ultrap assar mite de 30% (trint a por cento) da renda famil iar do segura do.
lQ - A amort ização das presta ções será feita me§
Depar - diante desco nto em folha ou atravé s de carne t, exped ido pelo êntamen to de Aplica ção de Capit al - DECAP, do Instit uto de Previd cia do Estado da Paraíb a.
2Q - O valor da presta ção será atuali zada, § sem-
a que pre que houve r reajus te de vencim ento da categ oria funcio nal ial, vi perten ça o mutuá rio, obede cido o plano de equiv alênci a salar no mês gente à data do contra to, sendo, porém , l'\aga mento efetua do auh,eq uen<e ao da conce ,aão do a~en<o. ~i -3-
Art. BQ - Nas transferênci as dos imóveis financiados, de acordo com esta Lei, dar-se-á sub-rogação hipotecária, ficando assim mantidas as condições do contrato original.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 25 de junho de 1992; 104Q da Proclamação da República.
Arthur Cunha Lima Secretário da Administraçã o,
.' em exercicio