Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5605, de 25 de junho de 1992

Lei nº 5605/1992

Ver fonte oficial 10 artigos

a

\'iir:r '

. r

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N. 0 5.605 , de 25 de junho de 19 92

DISCIPLINA EMP~STIMOS IMOBILIÃRIOS FINANCIADOS COM RECURSOS PRÕPRIOS DO IPEP E DÃ OUTRAS PROVID~NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanc10no a seguinte Lei:

Art. lQ - O IPEP poderá conceder empréstimos imobiliários para construção, aquisição e reforma de unidades residenciais isoladas, com recursos originários de sua própria receita até o limite de 5.000 (cinco mil) VRF (Valor de Referência de Financiamento), ou outra unidade monetária de referência substitutiva .

unico

Art. 2.
Q - As taxas anuais de juros, nos empréstimos de que trata o artigo anterior, serão aplicados nos seguintes percentuais progressivos :

Até 1. 000 U.P.F. ············· ········ 1% Até 2.000 U.P.F. ············· ········ 3% Até 3.000 U.P.F. ·········.··· ·····.·· 5% Até 4.000 U.P.F. ············· ········ 7 % Até 5.000 U.P.F. ····.········ ···.···· 9%

CAE/nvs

-2-

§ lQ - O empré stimo poderá inclu ir à compr a do ter

a reno para constr ução de casa própr ia, desde que não ultrap asse 20% (vinte por cento) do valor do financ iamen to.

§ 2ºQ - Em cada exerc ício financ eiro, no mínim o 70%

s(seten ta por cento) dos recurs os aplica dos na conce ssão de empre timos imobi liário s serão destin ados a segura dos cujos vencim entos Qu~ mensa is não ultrap assem 8 (oito) vezes o valor do nível (um) do dro Perma nente do Pesso al Civil da Admin istraçã o Direta do Poder Execu tivo.

§ 3ºQ - Do valor globa l dos empré stimos , pelo menos

por 30% (trint a por cento) deverá ser realiz ada à taxa de 1% (um cento) ao ano, ou até 1.000 U.P.F .

Art. 3.
Q - O prazo máxim o de financ iamen to será de

300 (treze ntos) meses , indepe ndente do monta nte contra tado.

Parág rafo Onico - O prazo de que trata este artigo

eração poderá ser reduz ido, a critér io do IPEP, levand o-se em consid a idade do mutuá rio, ou por acordo com este.

Art. 4.
Q - São benef iciári os do progra ma de que tr~

Estado ta esta Lei, os contr ibuin tes do Instit uto de Previd ência do da Paraíb a.

Art. 5.
Q - Não poderã o ser contra tados financ iamen -

dos tos para aquisi ção e constr ução de imóve l reside ncial com segura haque já possua m casa própr ia ou financ iada, bem como com os que jam aliena do imóve l adqui rido com financ iamen to do IPEP.

Art. 6.
Q - Nos financ iamen tos contra tados na forma

o lidesta Lei, o valor da presta ção mensa l não poderá ultrap assar mite de 30% (trint a por cento) da renda famil iar do segura do.

lQ - A amort ização das presta ções será feita me§

Depar - diante desco nto em folha ou atravé s de carne t, exped ido pelo êntamen to de Aplica ção de Capit al - DECAP, do Instit uto de Previd cia do Estado da Paraíb a.

2Q - O valor da presta ção será atuali zada, § sem-

a que pre que houve r reajus te de vencim ento da categ oria funcio nal ial, vi perten ça o mutuá rio, obede cido o plano de equiv alênci a salar no mês gente à data do contra to, sendo, porém , l'\aga mento efetua do auh,eq uen<e ao da conce ,aão do a~en<o. ~i -3-

§ 3ºQ - Quando se tratar de mutuário segurado facul tativo do IPEP, as prestações serão reajustadas, semestralmen te, de acordo com o índice oficial de atualização monetária.
§ 4ºQ - As prestações incluem, além da parcela de amortização e juros, o valor corresponden te ao prêmio de seguro imo biliário, calculado nas mesmas condições dos financiamento s do Sistema Financeiro de Habitação.
Art. 7.
Q - O saldo devedor do financiamento corresponderá ao produto de número de prestações vincendas, pelo valor da prestação, devidamente atualizada à data do cálculo.

Art. BQ - Nas transferênci as dos imóveis financiados, de acordo com esta Lei, dar-se-á sub-rogação hipotecária, ficando assim mantidas as condições do contrato original.

Art. 9.
Q - Será publicada no Diário Oficial do Estado, quinzenalmen te, a relação dos beneficiário s do empréstimo imo biliário, destacando-s e o valor total e o prazo do financiament o, bem como o valor da prestação inicial.
Art. 10.
- Os recursos próprios oriundos do retorno das aplicações imobiliárias serão contabilizad os em conta própria para reaplicação em novos financiament os.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA1BA, em João Pessoa, 25 de junho de 1992; 104Q da Proclamação da República.

Arthur Cunha Lima Secretário da Administraçã o,

.' em exercicio

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.