Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5603, de 11 de junho de 1992

Lei nº 5603/1992

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

GOVÊRNO DA PARAIBA

LEI N.º 5.603 , de 11 de junho de 19 92

Autoriza o Poder Executivo a realizar operação de empréstimo, garantir e aceitar créditos e direitos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de empréstimo, no valor de até Cr$ 17.000.000.000,00 (dezessete bilhões de cruzeiros), destinados ao pagamento de indenizações e demais vantagens trabalhistas aos funcionários do PARAIBAN Banco do Estado da Paraíba S/A e PARAIBAN - Crédito Imobiliário S/A, que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos.

Art. 2.
Q - Fica ainda o Governo do Estado autorizado a adquirir, junto ao Banco Central do Brasil, créditos e direitos trabalhistas dos empregados das empresas do Sistema Financeiro PA RAIBAN, no montante e para os fins previstos no art. lQ desta Lei.
Art. 3.
Q - Como garantia das operações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá vincular quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou outros recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua blicação, revogadas as disposições em contrário.

CAE/nvs · · JCADO NO D. OFICIAL

OE.STA DATA ~ _ 06 1 lf· ,...--1

-2-

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA!BA, em João Pessoa, 11 de junho de 1992; 1040 da Proclamação da República.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.