Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5602, de 17 de junho de 1992
Lei nº 5602/1992
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Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, nos termos do art. 66, §§ 32 e 72, da Constituição Federal e art. 65, § 72 da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte:
1 - exigência ou solicitação de comprovante de esterilizaçao para admissão ou permanência no emprego;
2 - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação do estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;
3 - exigência de exame ginecológico periódico, como condi-
A
çao para permanencia no emprego;
4 - discriminação de mulheres casadas ou maes, nos processos de seleção ou rescisão de ~mprego;
5 - prevalecer-se da sua condição hierárquica para, na re lação de trabalho, exigir ou obter vantagem sexual da mulher;
6 - fazer revistas intimas ao final de cada expediente. 19JCAOO NO D. OFiaAL DFST .. D.-\ T t. 1-._lf j __ # __ . ,,_
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apli cada s, cumu la ' tivam ente ou não, as segu inte s pena lida des:
men to; III susp ensa o temp orár ia de auto riza ção de func iona IV cass ação de auto riza ção de func iona men to; perm issão ou
; conc essã o outo rgad as pelo Pode r PÚb lico Esta dual
dual ;
duai s;
edim ento s licit Óreta . rios real izad os pela adm inist raçã o dire ta e indi
- As pena s prev ista s nos inci sos I e IV sera o apli
ca-
das prog ress ivam ente .
ará de 10 a 1.00 0 unid ade fisc al que veUFIR (Uni dade Fisc al de Refe rênc ia) ou outr a nha sub stitu i-la .
Lei será feit a
o com pete nte, assegur~ em proc edim ento próp rio, inst aura da pelo Órgã do ao acus ado ampl o dire ito de defe sa. - Qual quer cida dão pode rá com unic ar ao Órgã
o comp~
de sua pub lica -
trár io.
em João · ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Pess oa,1 7 de junh o de 1992 ; 12ª Leg islat urf