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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 5602, de 17 de junho de 1992

Lei nº 5602/1992

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1: ·,;_ ' : ~j, ~I ';·, ..--1.,..;i...i...... OQ DA PARAISA ASSEll/IBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPIT ÁCfO PESSOA

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou, e eu, nos termos do art. 66, §§ 32 e 72, da Constituição Federal e art. 65, § 72 da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte:

Art. 12.
- O Poder PÚblico Estadual, no âmbito de suas atribuições, penalizará os estabelecimentos comerciais, industriais e empresas em geral que não observarem ou restringirem os direitos da mulher.
Parágrafo único- Consi.deram-se como práticas restritivas' aos direitos da mulher, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e, especialmente:

1 - exigência ou solicitação de comprovante de esterilizaçao para admissão ou permanência no emprego;

2 - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação do estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;

3 - exigência de exame ginecológico periódico, como condi-

A

çao para permanencia no emprego;

4 - discriminação de mulheres casadas ou maes, nos processos de seleção ou rescisão de ~mprego;

5 - prevalecer-se da sua condição hierárquica para, na re lação de trabalho, exigir ou obter vantagem sexual da mulher;

6 - fazer revistas intimas ao final de cada expediente. 19JCAOO NO D. OFiaAL DFST .. D.-\ T t. 1-._lf j __ # __ . ,,_

EST ADQ DA PARAISA ASSEí\/lBLEIA LEGISLA TIVA CASA DE EPITÁC!O PESSOA

Art. 29.
- Aos infr ator es dest a Lei sera o

apli cada s, cumu la ' tivam ente ou não, as segu inte s pena lida des:

Iadve rtên cia; II mult a;

men to; III susp ensa o temp orár ia de auto riza ção de func iona IV cass ação de auto riza ção de func iona men to; perm issão ou

Vsusp ensã o ou cass ação de auto riza ção,

; conc essã o outo rgad as pelo Pode r PÚb lico Esta dual

VIsusp ensã o temp orár ia de insc riçã o esta

dual ;

VIIimpe dime nto de aces so a créd itos esta

duai s;

VIIIinac essi bilid ade a cada stro s e proc

edim ento s licit Óreta . rios real izad os pela adm inist raçã o dire ta e indi

§ 12º-

- As pena s prev ista s nos inci sos I e IV sera o apli

ca-

das prog ress ivam ente .

§ 22º- A mult a prev ista no inci so II vari

ará de 10 a 1.00 0 unid ade fisc al que veUFIR (Uni dade Fisc al de Refe rênc ia) ou outr a nha sub stitu i-la .

Lei será feit a

Art. 32.
- A apur açao das infr açõe s a esta

o com pete nte, assegur~ em proc edim ento próp rio, inst aura da pelo Órgã do ao acus ado ampl o dire ito de defe sa. - Qual quer cida dão pode rá com unic ar ao Órgã

o comp~

Art. 42.
tent e as infr açõe s à pres ente Lei.

de sua pub lica -

Art. 52.
- Esta Lei entr· a em vigo r na data - çao.
Art. 62.
- Revo gamse as disp osiç ões em con

trár io.

em João · ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Pess oa,1 7 de junh o de 1992 ; 12ª Leg islat urf

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